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um processo intenso de monitoramento, questionamento, além da construção de caminhos de

                  diálogo  e  articulação.  De  fato,  a  comunidade  tornou-se  vigilante,  e  por  conta,  própria
                  desenvolveu  mecanismos  de  controle  social  da  atividade  da  polícia.  Trata-se  de  uma

                  experiência que indica novos caminhos para o controle externo da polícia.


                  CONCLUSÃO OBJETIVA:


                         Em  síntese,  verificamos  que  existe  na  atuação  do  Ministério  Público  um  território

                  pouco explorado, na fronteira entre o direito administrativo-constitucional e o direito penal,
                  em  processo  de  descobrimento.  Pensamos  por  ora,  que  estamos  diante  de  matéria  que  se

                  apresenta como tutela coletiva (ou Direitos Difusos) da segurança pública 870 . A preocupação
                  não é condenar sujeitos ou organizações criminosas pela prática de crimes. Mas, basicamente

                  garantir o bom funcionamento de um sistema de segurança pública, com o objetivo final de

                  redução dos índices de criminalidade.
                         A  reorientação  das  atribuições  do  Ministério  Público,  contudo,  não  deve  ser

                  compreendida como uma rota de substituição, e sim como a ampliação de seus horizontes.
                  Trata-se  de  reconhecer  uma  nova  fórmula  de  controle  externo  da  polícia,  que  passa  a  se

                  estruturar em dois eixos centrais, tutela coletiva e direito penal. Uma mistura de prevenção e

                  repressão,  promoção  de  serviços  públicos  de  segurança  pública  e  manutenção  da  ordem
                  pública. Esses dois eixos de atuação estão em vias de promover uma mudança não somente

                  nas estruturas institucionais, mas sobretudo, existenciais. Tutela Coletiva e Direito Criminal
                  encontram uma rota de convergência e passam a moldar um novo Promotor de Justiça, que

                  transita  com  fluidez  pelas  ferramentas  cíveis  e  criminais.  Nasce  um  Promotor  de  Justiça
                  híbrido,  que  orientado  à  resolução  de  problemas,  recusa-se  a  se  enquadrar  em  categorias

                  reducionistas.

                         Nesse  novo  formato,  a  leitura  dos  procedimentos  criminais  desde  a  sua  origem  é
                  orientada para a regularidade do funcionamento das forças de segurança. Podemos dizer que

                  existe uma função primária –  a  atividade de persecução penal  em  espécie  – e uma  função
                  secundária associada a todo e qualquer inquérito policial e/ou atividade policial – de controle

                  externo  da  função  administrativa  correlata.  O  Promotor  de  Justiça  2.0  trabalha  forma  e



                  870
                     No curso de direito administrativo do Professor Diogo de Figueiredo, este apresenta a seguinte estrutura para
                     a temática em questão, muito embora sua análise seja bastante restrita: Capítulo XV  - Polícia, Seção I –
                     Polícia Administrativa;  Seção  II  –  Direito Administrativo  da  Segurança.  Veja-se  que  curiosamente,  o
                     capítulo subsequente é justamente o Capítulo XVI – Serviços Públicos. O administrativista segue a topologia
                     da Constituição Federal, reconhecendo semelhança entre a temática da segurança pública aos institutos de
                     excepcionalidade constitucional e de preservação da soberania nacional (estado de defesa, de sítio e forças
                     armadas), rechaçando semelhança a lógica de prestação de um serviço público estatal. FIGUEIREDO, Diogo
                     de. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: 2003.


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