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O direito fundamental à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana

                  – inscrito como fundamento da República no artigo 1ª, III da sua Constituição – possui duas
                  facetas,  pois  além  de  ser  um  direito  fundamental  se  reveste  como  dever  prestacional  do

                  Estado.

                           Por sua vez, o artigo 196 da Carta Magna dispõe que ―a saúde é direito de todos e
                  dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do

                  risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
                  para sua promoção, proteção e recuperação.‖

                           Portanto, além das funções promocional e curativa, o direito à saúde possui também
                  a dimensão preventiva. Portanto, pode-se concluir que ―as expressões ‗redução do risco da

                  doença‘  e  ‗proteção‘  guardam  relação  direta  com  a  ideia  de  ‗saúde  preventiva‘,  isto  é,  a

                  efetivação de medidas que tenham por escopo evitar o surgimento da doença ou do dano à
                  saúde, individual ou pública, inclusive pelo contágio, justificando a imposição de deveres de

                  proteção,  sobretudo  pela  relevante  incidência  dos  princípios  da  precaução  e  prevenção
                  também nessa seara 972 ‖.

                           Neste  diapasão,  foi  promulgada  a  Lei  nº  8.080/90,  diploma  regulador  do  Sistema
                  único  de  Saúde,  o  qual  impõe  ao  Poder  Público  as  ações  e  políticas  necessárias  para

                  implantação do direito fundamental à saúde.

                           No mesmo sentido do artigo 196 da Carta Maior, o referido ato legislativo dispõe que
                  uma  das  dimensões  do  direito  fundamental  à  saúde  é  a  dimensão  preventiva,  conforme  s

                  dispositivos a seguir colacionados.


                                              Art.  6º  Estão  incluídas  ainda  no  campo  de  atuação  do  Sistema  Único  de
                                              Saúde (SUS):
                                              I - a execução de ações:
                                              a) de vigilância sanitária;
                                              b) de vigilância epidemiológica;
                                              (...)
                                              § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que
                                              proporcionam  o  conhecimento,  a  detecção  ou  prevenção  de  qualquer
                                              mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual
                                              ou  coletiva,  com  a  finalidade  de  recomendar  e  adotar  as  medidas  de
                                              prevenção e controle das doenças ou agravos. (grifos nossos).


                                Considerando que, nos termos do Artigo 23, II da Carta Maior, a proteção à
                  Saúde é competência comum dos entes federativos, foi promulgada a Lei nº 11.976/09, a qual

                  dispõe, em seu artigo 5º que:



                  972
                       SARLET, Ingo Wolfgand, In Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva.  1ª edição. 5ª Tiragem.
                     2014. pp 1931.


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