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Assim,  o  órgão  ministerial  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  ao  receber  a  notícia  da

                  ausência do SVO, procurou utilizar os instrumentos disponíveis para instituição do serviço
                  que tem por objetivo primeiro a política de saúde no âmbito da prevenção, mas que, diante da

                  omissão dos órgãos estatais de saúde, impactavam as atividades de polícia judiciária, impondo

                  que  o  IML  assumisse  uma  função  que  não  lhe  era  própria,  perpassando  pelas  fases  de
                  promoção de políticas públicas e garantindo a efetividade de uma das vertentes do direito à

                  segurança pública, qual seja a eficácia da atividade do IML.
                           O controle externo da atuação ou omissão do estado em relação a políticas públicas

                  de forma ampla, aqui incluindo o controle da atividade policial, é uma forma de salvaguardar
                  a  realização  de  direitos  fundamentais  previstos  na  Constituição.  O  Ministério  Público,

                  enquanto instituição permanente de defesa da cidadania, é órgão de controle da Administração

                  Pública  e  tem  como  dever,  entre  outras  funções,  zelar  pela  implementação  de  políticas  e
                  serviços  públicos  de  qualidade.  Nesse  sentido,  deverá  atuar  quando  a  inércia  da

                  Administração  ou  o  mau  funcionamento  do  serviço  público  estiverem  impedindo  a
                  concretização de direitos previstos na constituição.




                  PROPOSTA DE ENUNCIADO: O controle externo da atividade policial é interdisciplinar e

                  sua  atividade  compreende  a  fiscalização  e  promoção  de  políticas  públicas,  ainda  que  de
                  esferas  não  penais,  que  interfiram  na  efetividade  dos  serviços  prestados  pelos  órgãos  de

                  polícia.


                  BIBILIOGRAFIA:


                  1. SARLET, Ingo Wolfgand, In Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva.  1ª edição.
                  5ª Tiragem. 2014. pp 1931

                  2. ARENHART. Sérgio Cruz. Processos estruturais no Direito Brasileiro. In O Processo para
                  a solução de conflitos de interesse público. Coord. GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANBE,
                  Kazuo; DA COSTA, Susana Henriques. Ed. Jus Podivm. 2017. pp  479.

                  3.ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões Estruturais no Direito Processual Civil Brasileiro. In
                  https://www.academia.edu/9132570/Decis%C3%B5es_estruturais_no_direito_processual_civi
                  l_brasileiro. Acesso em 31 de julho de 2019














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