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Assim, o órgão ministerial do Estado do Rio de Janeiro, ao receber a notícia da
ausência do SVO, procurou utilizar os instrumentos disponíveis para instituição do serviço
que tem por objetivo primeiro a política de saúde no âmbito da prevenção, mas que, diante da
omissão dos órgãos estatais de saúde, impactavam as atividades de polícia judiciária, impondo
que o IML assumisse uma função que não lhe era própria, perpassando pelas fases de
promoção de políticas públicas e garantindo a efetividade de uma das vertentes do direito à
segurança pública, qual seja a eficácia da atividade do IML.
O controle externo da atuação ou omissão do estado em relação a políticas públicas
de forma ampla, aqui incluindo o controle da atividade policial, é uma forma de salvaguardar
a realização de direitos fundamentais previstos na Constituição. O Ministério Público,
enquanto instituição permanente de defesa da cidadania, é órgão de controle da Administração
Pública e tem como dever, entre outras funções, zelar pela implementação de políticas e
serviços públicos de qualidade. Nesse sentido, deverá atuar quando a inércia da
Administração ou o mau funcionamento do serviço público estiverem impedindo a
concretização de direitos previstos na constituição.
PROPOSTA DE ENUNCIADO: O controle externo da atividade policial é interdisciplinar e
sua atividade compreende a fiscalização e promoção de políticas públicas, ainda que de
esferas não penais, que interfiram na efetividade dos serviços prestados pelos órgãos de
polícia.
BIBILIOGRAFIA:
1. SARLET, Ingo Wolfgand, In Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva. 1ª edição.
5ª Tiragem. 2014. pp 1931
2. ARENHART. Sérgio Cruz. Processos estruturais no Direito Brasileiro. In O Processo para
a solução de conflitos de interesse público. Coord. GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANBE,
Kazuo; DA COSTA, Susana Henriques. Ed. Jus Podivm. 2017. pp 479.
3.ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões Estruturais no Direito Processual Civil Brasileiro. In
https://www.academia.edu/9132570/Decis%C3%B5es_estruturais_no_direito_processual_civi
l_brasileiro. Acesso em 31 de julho de 2019
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