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Não há diferença substancial entre as duas modalidades, salvo que: 1- na modalidade

                  concentrada, a atividade policial é matéria única ou central (com investigação específica num
                  procedimento específico ou adoção de um "conjunto de ações" – atividades administrativas -

                  sobre as linhas gerais da atividade policial 1009 ), e na modalidade difusa, a referida atividade,

                  se apresenta residual, secundária ou incidentalmente (contida num procedimento com objeto
                  central  distinto);  2-  e  também,  como  já  dissemos  acima,  o  fato  de  que  as  promotorias

                  criminais que exercem o controle difuso são cumulativas (ou se especializadas, o são em outro
                  setor  de  atuação),  enquanto  as  que  exercem  o  controle  concentrado  são  especializadas  em

                  controle externo (nos exatos termos do art. 23, § 1º, da LONMP).
























                         Esse  "conjunto  de  ações"  ou  atividades  administrativas  –  referido  acima  -  exercido

                  sobre a atividade policial assume uma natureza essencialmente preventiva, competindo, com
                  exclusividade, ao controle concentrado. O que por via transversa, resta ao controle difuso uma

                  atividade predominantemente repressiva no exercício do controle externo. Isto responde por
                  mais um aspecto a distinguir ambas as modalidades.

                         A modalidade concentrada é um standard de especialização do anterior controle difuso

                  distribuído  por  todos  os  membros  do  Ministério  Público  por  ocasião  de  suas  específicas
                  atribuições.  Surge  por  uma  necessidade  de  atuação  extrajudicial,  geral  e  preventiva,  e  não

                  como uma forma de substitução à primitiva forma de controle. Essa atuação concentrada, de
                  algum  modo  (principalmente  através  do  referido  "conjunto  de  ações  ou  atividades

                  administrativas"), desafoga e racionaliza o modelo antigo, mas não o extingue.

                         O  controle  concentrado  tem,  como  ressalta  Luiza  Frischeisen  (2013,  p.  24-25),  um


                  1009  Esse conjunto de ações ou atividades administrativas exercido sobre a atividade policial
                  assume  uma  natureza  essencialmente  preventiva,  competindo  ao  controle  concentrado.  O
                  que por via transversa, resta ao controle difuso uma atividade predominantemente repressiva
                  no exercício do controle externo. Isto responde por mais um aspecto a distinguir ambas as
                  modalidades.


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