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delegação  legislativa  disfarçada  deferida  por  uma  "complacência  irregular  do  Poder

                  Legislativo".
                         Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello  1015 ,



                                   "Considera-se  que  há  delegação  disfarçada  e  inconstitucional,  efetuada  fora  do
                                   procedimento  regular,  toda  vez  que  a  lei  remete  ao  Executivo  a  criação  das  regras  que
                                   configuram  o  direito  ou que  geram  a  obrigação,  o  dever ou  a  restrição  à  liberdade. Isto
                                   sucede  quando  fica  deferido  ao  regulamento  definir  por  si  mesmo  as  condições  ou
                                   requisitos  necessários  ao  nascimento  de  direito  material  ou  ao  nascimento  da  obrigação,
                                   dever ou restrição".


                         Quando     o    Poder     Legislativo   autoriza   que    direitos/prerrogativas   e
                  deveres/restrições/obrigações  sejam  disciplinados  por  regulamento,  renunciando  à  sua

                  competência, solapa o princípio da legalidade ("ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de

                  fazer alguma coisa senão em virtude de lei") e confere um controverso poder normativo ao
                  órgão administrativo.

                         Dentro  de  nossa  estrutura  constitucional  de  tripartição  de  poderes,  têm-se  que  as
                  funções típicas de cada um dos poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, são, em regra,

                  indelegáveis.  Diz-se  "em  regra",  porque    em  dois  momentos  a  Constituição,

                  excepcionalmente, outorga a prerrogativa de legislar ao Executivo: para edição de medidas
                  provisórias (art. 62) e produção de leis delegadas (art. 68). Em relação às leis delegadas, não

                  serão objeto de delegação, dentre outras, matéria reservada a lei complementar. Acrescente-se
                  ainda,  que  as  previsões  contidas  nos  arts.  62  e  68  da  CF,  são  exceções  ao  princípio  da

                  separação  dos  poderes  que  implicam  duas  conclusões:  1-  só  a  Constituição  pode  prever

                  exceções  aos  seus  princípios,  não  sendo  lícito  tal  tarefa  ao  legislador;  2-  não  é  possível
                  interpretar extensivamente as exceções aos princípios constitucionais.

                         Esse  meio  indireto  ("delegação  legislativa"),  aparentemente  lícito,  representa  uma
                  fraude à Constituição. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que

                  por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe
                  menor, tais como  instruções, portarias ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não

                  pode  assenhorear-se  de  funções  legislativas  nem  recebê-las  para  isso  por  complacência

                  irregular  do  Poder  Legislativo,  menos  ainda  poderão  outros  órgãos  ou  entidades  da
                  Administração direta ou indireta 1016 .



                  1015
                      Curso de Direito Administrativo. São Paulo:Malheiros, 2001,  p. 324.
                  1016  BRODBEKIER, Bruno. Poder regulamentar da Administração Pública. Rio de Janeiro, Revista de Direito
                  Administrativo,  Jul./Set.  2003,  vol.  233,  p.  148;  DE  MELLO,  Celso  Antônio  Bandeira.  Curso  de  Direito
                  Administrativo. São Paulo:Malheiros, 2001,  p. 335.


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