Page 6 - A lei n 14.065 e o novo cenário das contratações públicas - Carmen Boaventura e Marcus Alcantara_Neat
P. 6

Carmen Iêda Carneiro Boaventura e Marcus Vinícius Reis de Alcântara


                  Lei, conforme descrito neste tópico. Não há que se confundir, portanto, a dispensa de

                  licitação em razão do valor, prevista no art. 24, incisos I e II da Lei n° 8.666/93, com

                  limites ampliados trazidos pela Lei n° 14.065/2020 e a dispensa emergencial prevista no
                  art. 4º da Lei n° 13.979/2020. Assim, o agente público poderá agir com maior segurança

                  jurídica,  para  que  possa  avaliar  o  caso  concreto  e  definir  o  tipo  de  contratação  mais
                  apropriado.



                         2.2 DAS REGRAS SOBRE O PAGAMENTO ANTECIPADO


                         Em  relação  à  possibilidade  expressa  de  utilização  do  pagamento  antecipado,
                  houve alteração textual quando da conversão da Lei, no sentido de trazer como dever da

                  Administração algumas condições para sua utilização. Mas, antes de adentrar no mérito

                  das  alterações  relativas  ao  pagamento  antecipado,  importante  rememorar  que  não  há
                  inovação  quando  da  sua  previsão,  pois  tanto  a  legislação  (no  art.  38  do  Decreto

                  93.872/1986)  quanto  o  entendimento  do  TCU  (Acórdãos  nº  4143/16  e  nº  2856/19  –
                  TCU/1ª  Câmara)  e  a  Orientação  Normativa  n°  37  da  AGU  já  eram  no  sentido  da

                  possibilidade  de  aplicação  do  pagamento  antecipado,  mesmo  que  em  situações
                             12
                  específicas .

                         Entretanto, foi importante trazer essa previsão expressa em lei, para lembrar aos

                  agentes  públicos  da  possiblidade  de  utilização,  de  forma  justificada  e  excepcional,
                  adequada ao caso concreto, inclusive porque em tempos de pandemia, há uma grande

                  dificuldade de contratação de bens, especialmente aqueles voltados ao atendimento da
                  saúde. Infelizmente, o que se vê nos dias atuais é uma escassez de recursos e de empresas

                  fornecedoras,  aliado  ao  receio  dos  agentes  públicos  em  contratar  de  forma  irregular.

                  Nesse ponto, é necessário que haja sempre justificativa nos autos, independentemente da
                  escolha do caminho a ser trilhado na contratação, de maneira a evitar responsabilizações

                  futuras, por falta de embasamento fático e jurídico nos processos.

                         Volvendo  às  alterações  relativas  ao  pagamento  antecipado,  importa  dizer  que

                  permanecem as disposições sobre a possibilidade dessa forma de pagamento desde que



                  12   PÉRCIO,  Gabriela.  MPV  961:  antecipação  de  pagamento  e  cautelas  (extras)  necessárias.  2020.
                  Disponível  em  http://www.olicitante.com.br/mp-961-pagamento-antecipado-cautelas/  Acesso  em  03  de
                  outubro de 2020.



                                                                                                      6
   1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11