Page 1001 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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As  promotorias  criminais  (judiciais  e  extrajudiciais)  precisam,  como  decorrência

                  necessária  de  seu  trabalho,  desenvolver  uma  visão  própria  (com  objetivos  próprios)  dos
                  resultados a serem alcançados com a aplicação da lei penal. Uma visão que seja integralista,

                  vislumbrando o cenário de fundo e sistêmico de todo o labor processual e judiciário, para a
                  partir  disso  construir:  1-  estratégias  institucionais  aptas  a  garantir  e  defender  a  segurança

                  pública, como direito fundamental social; 2- uma doutrina racional própria de investigação
                  criminal e controle efetivo sobre as polícias, estabelecendo metas plausíveis para a redução

                  sustentada  das  taxas  de  criminalidade;  3-  dados  estruturados  da  atuação  funcional  na  área

                  criminal, de modo a indicar o que deve ser consolidado e o que precisa de ajustes; 4- um
                  compromisso integral com os direitos humanos, a justiça social e a paz.

                         À luz da criminologia (e da história), a adequada contenção, a médio e longo prazo, da

                  criminalidade e a minimização de seus efeitos mais graves dificilmente será o resultado de puro
                  castigo dos delinquentes ou da mera repressão e restrição dos direitos fundamentais; daí que a

                  tarefa político-criminal seja muito mais difícil e não pode confundir-se com a mera política
                  penal e penitenciária. O adequado tratamento dos fenômenos criminosos exige uma intervenção

                  multinível  que,  partindo  dos  resultados  da  investigação  criminológica,  acerca  dos  fatores
                  individuais e sociais incidentes sobre a criminalidade, assegure a proteção dos bens jurídicos

                  fundamentais,  através  da  aplicação  das  medidas  apropriadas  de  prevenção  do  crime  e  da

                  delinquência 1058 .
                         Tudo sugere, com clareza, que é muito caro esperar que os crimes sejam cometidos.

                  Crime deve ser evitado. É menos dispendioso e menos custoso econômica e socialmente. Causa
                  espécie que em face de tais evidências, apenas recentemente o interesse pela prevenção tenha

                  surgido  no  horizonte  da  criminologia.  A  explicação  parece  derivar  do  predomínio  do
                  positivismo como referência teórica da criminologia desde o século XIX. De acordo com essa

                  linha  de  argumentação,  o  deslocamento  da  centralidade  do  indivíduo  como  referência  de

                  análise, típica do positivismo, para a ênfase nos fatores sociais e ecológicos que concorrem à
                  incidência de crimes foi determinante para a consolidação da abordagem preventiva 1059 .

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                  1058    CU   ESTA ARZAMENDI, cit., 2013, p. 209.
                  1059  SE   NTO-SÉ, João Trajano. Prevenção ao crime e teoria social. São Paulo,  Lua
                  Nova, 8  3, 2011, p. 09.



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