Page 998 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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execução  de  atuação  extra-autos  podem  ajudar  a  instituição  a  responder  duas  perguntas

                  essenciais: o que fazemos no processo penal (só apresentamos a denúncia e fiscalizamos a
                  execução da lei?) e para quem fazemos (buscamos condenar o acusado ou nos esforçamos por

                  inserir nossos atos endoprocessuais em uma estrutura maior e superior à rotina processual?).
                         Ora, se as promotorias criminais com atuação endoprocessual não dispõem de tempo e

                  de recursos outros para atuar em questões de prevenção e de formulação de políticas, ou exercer
                  uma  ação  mais  próxima  à  comunidade,  nada  mais  razoável  que  sejam  criados  órgãos  de

                  execução de  atuação extrajudicial para suprir essa necessidade. Podemos  exemplificar essa

                  questão com as promotorias de justiça de execução penal. Na execução penal há a necessidade
                  de acompanhar todos os incidentes derivados da LEP e cujo exercício se dá, necessariamente,

                  perante  a  Vara  de  Execução  Penal.  Portanto,  é  uma  atividade  mista  de  demandismo  com

                  parecerismo (o clássico formato de sela do exercício funcional do Ministério Público – cujos
                  resultados relevantes para a sociedade são mínimos, por conta de uma singularidade cruel do

                  sistema). Não há espaço nem tempo para que esses órgãos demandistas e pareceristas dediquem
                  atenção a outros assuntos de natureza administrativa, extrajudicial ou comunitária, como por

                  exemplo,  apuração  de  crimes  de  tortura  ou  maus-tratos  entre  co-detentos  (ou  por  agentes
                  públicos do próprio sistema), procedimentos de fiscalização da estrutura prisional, salubridade,

                  trabalho  etc.  Daí  porque,  a  criação  de  novas  promotorias  de  execução  penal  de  caráter

                  exclusivamente extrajudicial se mostra medida absolutamente necessária (o que parece ser uma
                  realidade já em alguns Estados). O caráter extraprocessual dessa atuação pode ser o ponto fora

                  da curva a diferenciar o Ministério Público dos outros órgãos de execução penal.
                         Esse modelo, parece-nos, pode ser replicado em outras áreas criminais, como: drogas,

                  crimes contra a vida, criminalidade aquisitiva, sexual, violência doméstica etc. Embora cada
                  um destes setores represente uma parcela da criminalidade em geral e responda, com sua cota

                  de desordem, pela insegurança pública experimentada em determinada cidade, eles apresentam

                  características próprias e, portanto, a abordagem preventiva compartilha igual peculiaridade.
                         As  iniciativas  de  prevenção  criminal  têm  maior  probabilidade  de  sucesso  se  forem

                  direcionadas a problemas criminais específicos (ou setorizados). É mais efetivo estabelecer um

                  programa de prevenção à criminalidade aquisitiva violenta no interior do sistema de transporte
                  público ou no sistema da rede pública de ensino, por exemplo, do que em toda a complexa rede

                  de relações de uma cidade. Obviamente, que esse programa (ou esses programas) não pode
                  perder a relação dialogal com o ambiente urbano (dado que os diversos setores então dentro de

                  um sistema maior e o integram), pois o crime setorizado, ao menos








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