Page 150 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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O desastre tecnológico suscita efeitos jurídicos, especialmente a obrigação de reparar os

                  danos, que se  configura pela responsabilidade civil  objetiva informada pela teoria do risco
                  integral, posto que acarreta danos ambientais e a terceiros, aplicando-se o artigo 14, §1º, da Lei

                  n. 6.938/1981 176  e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil 177 . O Superior Tribunal de
                  Justiça consolidou a seguinte tese:


                                         10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco
                                         integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se
                                         integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável
                                         pelo  dano  ambiental,  de  excludentes  de  responsabilidade  civil  para  afastar  sua
                                         obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
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                         Com essas características, é possível elencar inúmeros desastres ocorridos no Brasil que

                  se qualificam como tecnológicos, destacando-se os rompimentos de barragens de mineração.
                  Uma  breve  compilação  desses  eventos  nos  últimos  anos  demonstra  que  são  frequentes,

                  terrivelmente devastadores e não foram capazes de promover mudanças na gestão de risco das
                  mineradoras:

                         I.  1986 – Itabirito/MG: rompimento da barragem  de Fernandinho; é o mais antigo

                             registrado  oficialmente.  Ocasionou  danos  pessoais,  sociais,  econômicos  e
                             ambientais. Houve 7 (sete) mortes;

                         II.  2001 – Nova Lima/MG: rompimento da barragem dos Macacos, da mineradora Rio
                             Verde. Ocasionou danos pessoais, sociais, econômicos e ambientais, sobretudo no

                             Rio Taquara. Produziu 5 (cinco) mortes;
                         III.  2003  –  Cataguases/MG:  rompimento  da  barragem  de  rejeitos  da  Indústria

                             Cataguases  de  Papel.  Provocou  danos  ambientais,  sociais  e  econômicos.

                             Comprometeu o Rio Paraíba do Sul. Gerou interrupção de fornecimento de água e
                             energia;

                         IV.  2007  –  Miraí/MG: diques da mineradora Rio  Pomba/Cataguases  se romperam  e
                             despejaram rejeitos de minério nas águas no Rio Muriaé. Mais de 4 mil pessoas

                             ficaram desalojadas ou desabrigadas;

                         V.  2014 – Itabirito/MG: rompimento de barragem da mineradora Herculano. Causou 3
                             (três) mortes e danos ambientais.

                         VI.  2015 – Mariana/MG: rompimento da barragem de Fundão, da mineradora Samarco,
                             empresa controlada pelas mineradoras Vale e BHP. Maior desastre o

                  176  BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>.
                     Acesso em: 16 jul. 2019.
                  177      BRASIL.   Código   Civil,   de   10    jan.    de    2002.   Disponível   em:    <
                     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 jul. 2019.
                  178  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, edição 30, Brasília 18 mar. 2015. Disponível em: <
                  http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2030%2
                  0-%20direito%20ambiental.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2019.



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