Page 432 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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confirmar os indícios de feminicídio, a morte violenta deve ser considerada homicídio simples

                  ou qualificado por outra motivação, suicídio ou morte acidental, conforme os elementos de
                  instrução reunidos posteriormente. 2. haja referida orientação por parte de todos os Ministérios

                  Públicos, não somente às autoridades policiais, mas aos próprios integrantes da instituição, a
                  exemplo     do    que    foi   determinado     na   Recomendação       Conjunta    01/2017

                  (CGMP/CAOPDH/MPPR).


                  IV. Referências.

                  ARAUJO, Emanuel. A arte da sedução: sexualidade feminina na Colônia in Del Priori, Mary
                  (org.)  e  PINSKY,  Carla  (coord.  de  textos).  História  das  Mulheres  no  Brasil.  São  Paulo:
                  Contexto/Ed. UMESP, 1997. Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Recomendação
                  1582  (2002),  disponível  em  http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-
                  EN.asp?fileid=17055&lang=en#. Acesso em 27.03.2018.

                  BARSTED, Leila. Lei Maria da Penha: uma experiência bem-sucedida de advocacy feminista
                  in CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva
                  jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

                  BIANCHINI, Alice.  ―A qualificadora  do  feminicídio  é  de  natureza  objetiva  ou  subjetiva?‖
                  Revista Emerj, Rio de Janeiro, 2016, v. 19, n. 72, pp. 203-219.

                  BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Intercâmbio Brasil-União Europeia sobre
                  o  Programa  de  Combate  à  Violência  Doméstica  contra  a  Mulher:  relatório  final/Conselho
                  Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2018.

                  BRASIL. Lei 11.340/06, de 7 de agosto. Cria mecanismos para  coibir  a violência doméstica e
                  familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
                  sobre a Eliminação  de  Todas  as  Formas  de  Discriminação  contra  as  Mulheres e da
                  Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe
                  sobre a criação dos  Juizados de  Violência  Doméstica e Familiar contra  a Mulher;  altera o
                  Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
                  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 08 ago. 2006.

                  BRASIL. Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
                  Diretrizes nacionais feminicídio. Investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as
                  mortes violentas de mulheres. Brasília, 2016. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
                  (2001), Caso 12.051, Relatório 54/01, Maria da Penha Maia Fernandes v. Brasil, disponível em
                  https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 28.03.2018.

                  CRUZ,  Maria  Letícia  (2019).  ―A  natureza  jurídica  da  qualificadora  do  feminicídio  e  suas
                  consequências na aplicação da pena‖ in Gênero e resistência, volume 2: memórias do II encontro
                  de pesquisa por/de/sobre mulheres/ Bárbara Mendonça Bertotti et al. (Orgs.) -- Porto Alegre,
                  RS: Editora Fi, pp. 463-483.

                  DIAS, Rebeca Fernandes (2017). Criminologia no Brasil: Cultura Jurídica Criminal na







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