Page 437 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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autos (evitando-se assim a decisão manifestamente contrária à prova dos autos e a consequente

                  nulidade do julgamento). Respeitada esta premissa do mínimo probatório, o jurado pode usar
                  como critério de decidir simplesmente o desempenho do advogado, do promotor de Justiça, a

                  oitiva de uma única testemunha dentre dezenas e, inclusive, o próprio silêncio do acusado,
                  porque não? já que a ele é dado o poder de decidir com o fundamento que ele quiser, pois só

                  aos jurados do Tribunal do Júri é conferida a prerrogativa de não terem que fundamentar suas
                  decisões (ao contrário dos magistrados togados, submetidos ao art. 93, IX, da CF), o controle

                  sobre tal ou qual critério utilizado se torna impossível, isso sem contar que são sete pessoas, o

                  que torna o quadro ainda pior.
                         Ninguém é capaz de saber se o silêncio de determinado acusado no plenário do Júri ou

                  em quaisquer das fases antecedentes (sumário da culpa ou fase policial) teve influência ou não

                  em determinada parte do julgamento perante o júri (seja no mérito principal da causa, como
                  autoria e ou legítima defesa, bem como nos acessórios, tais como qualificadoras ou causas de

                  diminuição de pena). Logo, tanto a norma prevista no art. 478, II, do CPP, como a insculpida
                  no parágrafo único do art. 186 do mesmo código, que reza que "o silêncio, que não importará

                  em  confissão,  não  poderá  ser  interpretado  em  prejuízo  da  defesa"  são  de  uma  valia
                  medíocre para os julgamentos perante o Tribunal do Júri.

                         E se o réu de fato ficar calado perante o tribunal do Júri, não poderia o jurado entender

                  que seu silêncio importou numa confissão? ou interpretar este silêncio de forma prejudicial à
                  defesa (a velha história do "quem cala consente")? Evidente que sim, não só pelo sigilo e

                  desnecessidade de fundamentação, como também pelo próprio mandamento legal do art. 472
                  do CPP que faz o jurado prometer que decidirá a causa de acordo com a sua consciência e os

                  ditames da justiça. Ora, nada mais popular do que o julgamento pelo Tribunal do Júri,
                  assim, não é de se estranhar que as decisões sejam de fato tomadas de acordo com a

                  consciência popular e os ditames da justiça do povo (que nem sempre coincide com os

                  ditames da justiça togada).
                         Se a consciência de determinado jurado e os ditames de sua justiça informarem - seja

                  pelos seus valores, princípios, grau de escolaridade e tudo mais de história que uma pessoa

                  carrega em si - que o silêncio de uma pessoa que é acusada de um crime tão grave como o
                  homicídio implica em uma assunção de culpa, nenhuma censura há que se fazer em tal decisão,

                  posto que fundada na lei, que fez o jurado prometer julgar a causa de acordo com esses ditames.
                         Não diferente é a inusitada proibição de fazer menção à decisão de pronúncia (art. 478,

                  I), ainda que com o vago conceito de ―argumento de autoridade‖ e, noutro artigo, determinar a
                  entrega desta mesma decisão aos jurados (parágrafo único do art. 472 do CPP).






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