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investigação criminal defensiva, e que serão anexados aos autos do procedimento investigatório

                  oficial a critério da autoridade condutora.
                        Dito  isto,  a  investigação  criminal  defensiva  possui  três  âmbitos  de  incidência 648 :  (a)

                  inquérito policial; (b) procedimento investigatório criminal, e; (c) processo criminal, em caráter
                  residual.  No  inquérito  policial,  considerando  a  característica  da  discricionariedade  de  sua

                  condução  afeita  à  autoridade  policial,  a  legislação  prevê,  de  modo  bastante  sucinto  e
                  tecnicamente precário, que o indiciado, tal como a vítima ou seu representante legal, poderá

                  requerer  qualquer  diligência,  que  será  realizada,  ou  não,  a  critério  da  autoridade  policial

                  responsável 649 .  Cabe  aqui  uma  interpretação  extensiva  para  alcançar  qualquer  investigado,
                  porquanto o indiciamento, embora privativo da autoridade policial, é um ato cujo momento tem

                  sido  bastante tormentoso, podendo vir a ocorrer somente na conclusão  do procedimento,  e

                  mesmo porque, no panorama normativo atual, inexiste qualquer justificativa de fundo para tal
                  cerceamento. Além disso, há de se ter em conta que, ao fim e ao cabo, qualquer pessoa, até

                  mesmo  encoberta  pelo  anonimato,  pode  contribuir  para  a  investigação  policial.  Essa
                  interpretação também se revela conveniente no que diz respeito ao Procedimento Investigatório

                  Criminal, a cargo do Ministério Público e que apresenta semelhante problema conceitual 650 .  O
                  dispositivo  pertinente  refere  a  ―autor  do  fato‖,  o  que  implica  em  duplo equívoco: ao imitar

                  o texto da Lei n.º9099/95, tacha o investigado como pretenso culpado e também restringe a

                  participação, omitindo o papel da vítima e de terceiros. Inclua-se na ressalva a menção somente
                  à figura do advogado, quando podia incluir o defensor  651 . Finalmente, cabível no processo

                  criminal nas situações muito específicas de indicação de assistente técnico em exame pericial 652
                  ou para subsidiar uma revisão criminal. Todas essas iniciativas podem vir sustentadas numa

                  investigação criminal defensiva.

                  648
                    Consideramos aqui a investigação criminal em seu alcance restrito, conforme já exposto na abertura deste
                  trabalho. Obviamente, a defesa técnica atua também em outros procedimentos administrativos que, de alguma
                  maneira, possam vir a influenciar a persecução penal, a exemplo de sindicâncias, inquéritos civis etc.
                  649   Cf. art.14, do CPP: ―Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
                  diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade‖.
                  650   Cf. art.9º, da Resolução n.º 181/2017, do CNMP: ―O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo,
                  as informações que considerar adequadas, inclusive por meio de advogado‖.
                  651  Nesse ponto, e também considerando todos os aspectos relacionados à natureza da investigação criminal
                  direta do Ministério Público, a antiga redação do art.7º, da Resolução n.º 13/2006, alterada pela Resolução n.º
                  161/2017, do mesmo CNMP, era bem mais abrangente, a despeito da impropriedade decorrente da invasão de
                  atribuições:  ―Art.7º.  O  autor  do  fato  investigado  será  notificado  a  apresentar,  querendo,  as  informações  que
                  considerar  adequadas,  facultado  o  acompanhamento  por  defensor.  §1º.  O  defensor  poderá,  mesmo  sem
                  procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
                  copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. §2º. O defensor constituído nos autos poderá assistir
                  o  investigado  durante  a  apuração  de  infrações,  sob  pena  de  nulidade  absoluta  do  seu  interrogatório  e,
                  subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
                  indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. §3º. No exame
                  de autos sujeitos a sigilo, deve o defensor apresentar procuração‖.
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                     Cf. art.159, §§3º e 4º, do CPP: ―Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
                  perito oficial, portador de diploma de curso superior (…) §3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao


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