Page 562 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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de  informações  de  natureza  não  criminal,  limitando-se  ao  esclarecimento  de  assuntos  de

                  interesse privado do contratante. Assim, muito embora prevista no ato normativo do CFOAB,
                  está vedada a colaboração do detetive particular na investigação criminal defensiva. Eventual

                  disposição contratual nesse sentido deve ser considerada nula.
                        O  detetive  particular  age,  digamos,  como  uma  espécie  de  despachante  do  cliente,

                  arrecadando informações de natureza não criminal, algo que poderia ser feito, vale frisar, por
                  qualquer pessoa. Cuida-se de um contrato específico de prestação de serviços, caracterizado por

                  ser  do  tipo  sinalagmático,  oneroso  e  intuitu  personae.  A  novel  legislação  não  conferiu  ao

                  prestador do serviço qualquer prerrogativa ou vantagem na coleta de dados, mas antes disso,
                  impôs mais exigências na formalização da avença e admitiu o exercício dessa atividade somente

                  dentro de certos limites 665 .

                        Em contrapartida, o detetive particular pode colaborar com uma investigação policial em
                  curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante e mediante admissão da autoridade

                  policial responsável, que também poderá rejeitá-la a qualquer tempo 666 . Não há previsão de
                  contribuição  com  a  investigação  criminal  direta  do  Ministério  Público.  Nestes  termos,  sua

                  atuação é apenas complementar. Ele não pode executar técnicas ordinárias de investigação, a
                  exemplo de oitivas e quebra de sigilo de dados, tampouco meios extraordinários de obtenção

                  de prova, como a infiltração policial. Também não desfruta de autorização para implementar

                  ações de inteligência de segurança pública, a exemplo de vigilância e entrevista. A colaboração
                  com a autoridade policial pode se dar, por exemplo, mediante pesquisas de informações em

                  fontes abertas e lugares públicos, sugerindo fontes de prova 667 .


                  665
                    Cf. art.11, inciso II, da Lei n.º 13432/17, segundo o qual é dever do detetive particular respeitar o direito à
                  intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas.
                  666
                    Cf. art.5º, Lei n.º 13432/17. No entender de CASTRO e COSTA, o detetive particular que exceder aos limites
                  da chancela autorizadora do Delegado de Polícia será responsabilizado por usurpação de função pública (art.328,
                  CP),  pois  não  abarcado  pela  excludente  de  ilicitude  de  exercício  regular  de  direito  (art.23,  inciso  III,  CP),
                  admitindo-se  cumulação  de  outras  infrações  penais  como  violação  de  domicílio  (art.150,  CP),  interceptação
                  telefônica clandestina (art.10, Lei n.º9296/96) ou perturbação da tranquilidade (art.65, LCP). E no entanto, para
                  eles, a colaboração do detetive, quando autorizada, possui como principal utilidade servir de elemento de convicção
                  que permita a deflagração do inquérito policial, e não instruir um procedimento policial já instaurado. Isso porque,
                  se o inquérito policial está em curso, é sinal de que o Delegado já obteve os mínimos dados necessários e a polícia
                  judiciária já definiu caminho investigativo para extrair os meios de prova, sendo o aprofundamento da investigação
                  incompatível com a possibilidade limitada de atuação do detetive. Apenas excepcionalmente deve ser admitida a
                  participação  do  contratado  para  indicar  fontes  de  prova  ainda  não  conhecidas  do  Estado-Investigação.  Cf.
                  CASTRO, Henrique Hoffmann de; COSTA, Adriano Sousa. Lei 13432/17 Limitou Investigação por Detetive
                  Particular.  Disponível  em  https://www.conjur.com.br/2017-abr-  18/academia-policia-lei-1343217-limitou-
                  investigacao-detetive-particular. Acessado em 25.6.2019.
                  667
                    Ainda segundo CASTRO e COSTA, caso já disponha de informações, o detetive deve imediatamente fornecê-
                  las indicando as fontes de prova de onde a polícia judiciária possa extrair os elementos de convicção. Se não
                  dispuser  dos  dados,  a  busca  pode  ser  feita  em  determinado  lapso  temporal  fixado  pela  autoridade  policial,
                  observado o prazo contratual. Ademais, deve ficar registrado o interesse do cliente para motivar a proposição de
                  colaboração na investigação policial, seja na condição de vítima ou suspeito. Finalmente, não pode o detetive






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