Page 562 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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de informações de natureza não criminal, limitando-se ao esclarecimento de assuntos de
interesse privado do contratante. Assim, muito embora prevista no ato normativo do CFOAB,
está vedada a colaboração do detetive particular na investigação criminal defensiva. Eventual
disposição contratual nesse sentido deve ser considerada nula.
O detetive particular age, digamos, como uma espécie de despachante do cliente,
arrecadando informações de natureza não criminal, algo que poderia ser feito, vale frisar, por
qualquer pessoa. Cuida-se de um contrato específico de prestação de serviços, caracterizado por
ser do tipo sinalagmático, oneroso e intuitu personae. A novel legislação não conferiu ao
prestador do serviço qualquer prerrogativa ou vantagem na coleta de dados, mas antes disso,
impôs mais exigências na formalização da avença e admitiu o exercício dessa atividade somente
dentro de certos limites 665 .
Em contrapartida, o detetive particular pode colaborar com uma investigação policial em
curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante e mediante admissão da autoridade
policial responsável, que também poderá rejeitá-la a qualquer tempo 666 . Não há previsão de
contribuição com a investigação criminal direta do Ministério Público. Nestes termos, sua
atuação é apenas complementar. Ele não pode executar técnicas ordinárias de investigação, a
exemplo de oitivas e quebra de sigilo de dados, tampouco meios extraordinários de obtenção
de prova, como a infiltração policial. Também não desfruta de autorização para implementar
ações de inteligência de segurança pública, a exemplo de vigilância e entrevista. A colaboração
com a autoridade policial pode se dar, por exemplo, mediante pesquisas de informações em
fontes abertas e lugares públicos, sugerindo fontes de prova 667 .
665
Cf. art.11, inciso II, da Lei n.º 13432/17, segundo o qual é dever do detetive particular respeitar o direito à
intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas.
666
Cf. art.5º, Lei n.º 13432/17. No entender de CASTRO e COSTA, o detetive particular que exceder aos limites
da chancela autorizadora do Delegado de Polícia será responsabilizado por usurpação de função pública (art.328,
CP), pois não abarcado pela excludente de ilicitude de exercício regular de direito (art.23, inciso III, CP),
admitindo-se cumulação de outras infrações penais como violação de domicílio (art.150, CP), interceptação
telefônica clandestina (art.10, Lei n.º9296/96) ou perturbação da tranquilidade (art.65, LCP). E no entanto, para
eles, a colaboração do detetive, quando autorizada, possui como principal utilidade servir de elemento de convicção
que permita a deflagração do inquérito policial, e não instruir um procedimento policial já instaurado. Isso porque,
se o inquérito policial está em curso, é sinal de que o Delegado já obteve os mínimos dados necessários e a polícia
judiciária já definiu caminho investigativo para extrair os meios de prova, sendo o aprofundamento da investigação
incompatível com a possibilidade limitada de atuação do detetive. Apenas excepcionalmente deve ser admitida a
participação do contratado para indicar fontes de prova ainda não conhecidas do Estado-Investigação. Cf.
CASTRO, Henrique Hoffmann de; COSTA, Adriano Sousa. Lei 13432/17 Limitou Investigação por Detetive
Particular. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-abr- 18/academia-policia-lei-1343217-limitou-
investigacao-detetive-particular. Acessado em 25.6.2019.
667
Ainda segundo CASTRO e COSTA, caso já disponha de informações, o detetive deve imediatamente fornecê-
las indicando as fontes de prova de onde a polícia judiciária possa extrair os elementos de convicção. Se não
dispuser dos dados, a busca pode ser feita em determinado lapso temporal fixado pela autoridade policial,
observado o prazo contratual. Ademais, deve ficar registrado o interesse do cliente para motivar a proposição de
colaboração na investigação policial, seja na condição de vítima ou suspeito. Finalmente, não pode o detetive
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