Page 687 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Mesmo diante de intensos protestos, o Parlamento Mirim da capital acriana houve por bem

                  aprovar o polêmico projeto, o que ensejou manifestações oficiais tanto do Ministério Público,
                  através da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos Humanos, da Promotoria

                  de  Justiça  Criminal  com  atribuições  no  combate  à  violência  doméstica,  do  Centro  de
                  Atendimento à Vítima – CAV e do Centro de Apoio Operacional às Promotorias e Procuradorias

                  Criminais, quanto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através das suas Comissões de
                  Assuntos  Legislativos  e  da  Diversidade  Sexual,  todas  apontando  as  diversas

                  inconstitucionalidades e violações frontais às decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal,

                  em  ―caráter  vinculante‖  e  ―efeito  erga  omnes‖  sobre  o  tema,  tendo  sido  o  projeto
                  ―integralmente vetado‖ pela Prefeita de Rio Branco, inclusive, seguindo orientação da própria

                  Procuradoria-Geral  do  Município  em  igual  sentido,  a  apontar  o  extenso  rol  de

                  inconstitucionalidades constantes no referido projeto de lei, além das consequências da vigência
                  de uma lei inconstitucional.

                      No entanto, mesmo  assim,  a Câmara Municipal de Rio  Branco, em  sessão tumultuada,
                  derrubou o veto do executivo e fez vigorar uma lei multiplamente inconstitucional, provocando,

                  por tal razão, a propositura de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´s, uma pela
                  Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público e outra pela Ordem dos Advogados do

                  Brasil, tendo a primeira obtido êxito na suspensão da eficácia cautelar da norma pelo Tribunal

                  de Justiça do Estado do Acre, e, posteriormente, julgada procedente pelo Tribunal Pleno, na 3ª
                  Sessão Extraordinária, datada de 05/06/2019 784 .

                      Assim,  como  já  dito,  a  presente  tese  tem  como  escopo  analisar  o  teor  da  referida  lei
                  municipal  frente  aos  textos  das  Constituições  Federal  e  Estadual  do  Acre  –  ante  a

                  impossibilidade  do  controle  concentrado  de  constitucionalidade  de  lei  municipal  frente à


                  784   EMENTA:  CONSTITUCIONAL  E  CIVIL.  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  ESTATUTO  DA
                  FAMÍLIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2018. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E  MATERIAL.
                  CONCEITO DE FAMÍLIA. MUNICÍPIO: INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. CONCEITO
                  RESTRITIVO.  INTERPRETAÇÃO  CONFERIDA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  CONTRARIEDADE.
                  RESTRIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ENSINO RELIGIOSO DE NATUREZA CONFESSIONAL. POSSIBILIDADE.
                  ORIENTAÇÃO MORAL E SEXUAL NAS ESCOLAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO PREVISTO NO
                  ART.  206,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  CONSELHOS  DE  FAMÍLIA.  COMPOSIÇÃO.  REPRESENTANTES  DE
                  RELIGIÕES  MAJORITÁRIAS.  AFRONTA  AO  PRINCÍPIO  DA  LAICIDADE  DO  ESTADO.  ART.  19,  I,  DA
                  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PROCEDÊNCIA DO  PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA
                  LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 046/2018. 1. A competência para legislar sobre direito de família é privativa da
                  União, ex vi do art. 22, I, da Constituição Federal, portanto, dotada de inconstitucionalidade formal norma municipal que
                  apresenta o conceito de família. 2. Não é dado à legislação municipal limitar o conceito de famílias às heteroafetivas e às
                  monoparentais  quando  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  conferiu  interpretação  extensiva,  não  reducionista  a  tal  conceito,
                  sobretudo, quando por consequência pode ser imposta a limitação na oferta de políticas públicas em decorrência da classificação
                  do instituto (ADIN Nº 4.277/DF e ADPF Nº 1.352/RJ). 3. Embora admitido em nosso ordenamento jurídico o ensino religioso
                  de natureza confessional – ADI nº 4439/DF – os demais conteúdos pedagógicos e sua ministração em sala de aula devem
                  guardar observância aos princípios do ensino previstos no art. 206, da Constituição Federal. 4. A admissão como membros dos
                  conselhos da família de representantes das religiões majoritárias em detrimento das minorias viola frontalmente o art. 19, I, da
                  Constituição  Federal,  que  preconiza  o  princípio  da  laicidade  do  Estado.  5.  Procedência  do  pedido  para  declarar  a
                  inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 046/2018 (TJAC. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0800004-
                  89.2018.8.01.0900. Relatora: Desª. Eva Evangelista. Julgada em 05 de junho de 2019)



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