Page 711 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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ordenamento territorial, mediante normas que regulam o controle do uso, do parcelamento e da

                  ocupação do solo urbano e oferecem, simultaneamente, bem-estar e segurança aos cidadãos.
                          A política de desenvolvimento urbano tem suas diretrizes dispostas no Estatuto das

                  Cidades (Lei 10.257/2001) e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
                  sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar

                  dos cidadãos, assim como o equilíbrio ambiental. Mas a função urbanística é desenvolvida de
                  forma mais concreta e efetiva na esfera municipal, por intermédio dos planos e desenvolvimento

                  urbanos dispostos em Planos Diretores. Pela Constituição Federal, o Plano Diretor tem a função

                  de  instrumento  básico  da  política  urbana  do  município  e  por  objetivo  ordenar  o  pleno
                  desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da comunidade local.

                          É  certo  que  o  Plano  Diretor,  quando  bem  concebido,  possibilita  a  redução  das

                  desigualdades sociais porque intervém positivamente na urbanização do espaço urbano.
                          Contudo,  o  planejamento  urbanístico  local  é  insuficiente  para  resolver  todos  os

                  conflitos oriundos do processo urbano. Prova disso, é a concepção pelo Estatuto das Cidades
                  de uma política urbana nacional, territorial e municipal integrada.

                          A violência aliada ao problema urbano, por exemplo, não pode ser combatida apenas
                  na esfera municipal, sendo atribuição dos Estados a elaboração das respectivas políticas de

                  segurança pública. Todavia, a falta de planejamento urbano impossibilita o combate à violência.

                          Farias (2005) destaca que o planejamento urbano é fundamental  na elaboração do
                  planejamento estratégico das atividades de uma cidade, instrumentalizando a segurança como

                  direito social, individual e coletivo. O combate à violência, assim como o planejamento da
                  cidade, deve envolver políticas de setores distintos, como educação, saúde, lazer, iluminação

                  pública, trabalho e moradia, estando os últimos diretamente vinculados às funções urbanísticas.
                          Conflitos  e  contrastes  urbanos  decorrem  da  falta  de  planejamento  da  maioria  das

                  cidades brasileiras e as que o implantaram não estabeleceram ou procederam ao permanente

                  processo de monitoramento. Outras não contextualizaram seus planos às políticas territoriais
                  urbanísticas (interurbana e intraurbana). E mais, as políticas estaduais de segurança pública não

                  se socorrem dos instrumentos urbanísticos para a prevenção da criminalidade, nem mesmo os

                  municípios exercem o seu papel na gestão da segurança pública.
                          Os municípios podem adotar políticas referentes à funcionalidade urbanística e ações

                  de caráter preventivo na contenção da criminalidade. Mas os planos urbanísticos municipais













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