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ordenamento territorial, mediante normas que regulam o controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano e oferecem, simultaneamente, bem-estar e segurança aos cidadãos.
A política de desenvolvimento urbano tem suas diretrizes dispostas no Estatuto das
Cidades (Lei 10.257/2001) e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar
dos cidadãos, assim como o equilíbrio ambiental. Mas a função urbanística é desenvolvida de
forma mais concreta e efetiva na esfera municipal, por intermédio dos planos e desenvolvimento
urbanos dispostos em Planos Diretores. Pela Constituição Federal, o Plano Diretor tem a função
de instrumento básico da política urbana do município e por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da comunidade local.
É certo que o Plano Diretor, quando bem concebido, possibilita a redução das
desigualdades sociais porque intervém positivamente na urbanização do espaço urbano.
Contudo, o planejamento urbanístico local é insuficiente para resolver todos os
conflitos oriundos do processo urbano. Prova disso, é a concepção pelo Estatuto das Cidades
de uma política urbana nacional, territorial e municipal integrada.
A violência aliada ao problema urbano, por exemplo, não pode ser combatida apenas
na esfera municipal, sendo atribuição dos Estados a elaboração das respectivas políticas de
segurança pública. Todavia, a falta de planejamento urbano impossibilita o combate à violência.
Farias (2005) destaca que o planejamento urbano é fundamental na elaboração do
planejamento estratégico das atividades de uma cidade, instrumentalizando a segurança como
direito social, individual e coletivo. O combate à violência, assim como o planejamento da
cidade, deve envolver políticas de setores distintos, como educação, saúde, lazer, iluminação
pública, trabalho e moradia, estando os últimos diretamente vinculados às funções urbanísticas.
Conflitos e contrastes urbanos decorrem da falta de planejamento da maioria das
cidades brasileiras e as que o implantaram não estabeleceram ou procederam ao permanente
processo de monitoramento. Outras não contextualizaram seus planos às políticas territoriais
urbanísticas (interurbana e intraurbana). E mais, as políticas estaduais de segurança pública não
se socorrem dos instrumentos urbanísticos para a prevenção da criminalidade, nem mesmo os
municípios exercem o seu papel na gestão da segurança pública.
Os municípios podem adotar políticas referentes à funcionalidade urbanística e ações
de caráter preventivo na contenção da criminalidade. Mas os planos urbanísticos municipais
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