Page 720 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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segurançaveicular,  as  empresas  de  construção  civil  e  as  concessionárias  de  rodovias) 800 .

                  Segundo KÅRE RUMAR, os problemas de terceira ordem revestem-se de grande importância,
                  pois podem prevenir ou bloquear os problemas das ordens anteriores.

                         A partir dessa classificação, percebe-se que a infraestrutura viária contém fatores de
                  risco ligados à segunda ordem (v.g., sinalização viária deficiente) e outros, mais profundos e

                  ocultos, relacionados à terceira ordem, em que se destacam a qualidade (ou a falta de qualidade)
                  dos  materiais  empregados  na  construção  de  vias  terrestres,  e  a  execução  de  projetos  em

                  desconformidade  com  padrões  (standards)  ou  requisitos  mínimos  de  segurança  para  a

                  construção de novas vias ou para a manutenção da rede viária preexistente.
                  Triste exemplo de fatores de risco ocultos na infraestrutura viária foi registrado na noite de 26

                  de Julho de 2018, na PR-415 (Rodovia Dep. João Leopoldo Jacomel), próximo ao número 8842,

                  no Município de Pinhais-PR, durante um evento de trânsito, 801  descrito como choque 802  de um
                  veículo  automotor  contra  um  poste  de  concreto,  do  qual  resultou  a  morte  de  um  idoso  e

                  ferimentos graves em três passageiros. 803




























                  800
                     RUMAR,  Kåre.  Transport  safety  visions,  targets  and  strategies:  beyond  2000.  1st  European  Transport
                     Safety  Lecture.  European  Transport  Safety  Council,  Brussels.  1999,  p.  11-12.  Disponível  em:
                     http://www.etsc.be/documents/etsl1.pdf. Acesso em: 28 dez. 2017.
                  801
                    Não obstante o termo acidente de trânsito constar expressamente da legislação de trânsito e de Norma da ABNT,
                     tem-se sugerido a substituição da expressão por evento de trânsito. Justifica-se a substituição do
                     termo e a formação de nova mentalidade porque um acidente consiste em um evento previsível e evitável.
                     Afasta-se, desse modo, a falsa noção de mera fatalidade sobre os acidentes de trânsito; atribuindo-se à conduta
                     humana que gerou o evento juridicamente relevante o devido grau de responsabilidade. Nesse sentido, confira
                     HONORATO, Cássio M. O Trânsito em Condições Seguras. Campinas, SP: Millennium, 2009. p. 08-09.
                  802    ―Choque:  acidente  em  que  há  impacto  de  um  veículo  contra  qualquer  objeto  fixo  ou  móvel,  mas  sem
                     movimento‖ (ABNT. NBR n. 10.697, jun. 1989, item 3.2.3).
                  803
                    A primeira imagem foi extraída da reportagem exibida pelo telejornal BOM DIA PARANÁ, no dia 27
                     jul.2018, às 06h07min. Vídeo disponível em: https://globoplay.globo.com/v/6901904/. Acesso em: 28 jul.
                     2018.  Segunda  imagem  disponível  em:  https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2018/07/26/idoso-morre-e-
                     tres-ficam-feridos-em-acidente-na-rodovia-joao-leopoldo-jacomel-diz-corpo-de-bombeiros.ghtml.   Acesso
                     em: 28 jul. 2018.




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