Page 770 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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possível verificar ainda resistências a uma atuação interdisciplinar. Para muitos Promotores de

                  Justiça, a escolha pelo direito criminal inviabilizaria a sua atuação como Promotor de Tutela
                  Coletiva  e  vice-versa.  Os  muros  que  separam  as  duas  esferas  de  atuação  parecem

                  instransponíveis.  O  último  reduto  de  salvação  desta  avalanche  que  avançou  MP  adentro,
                  conhecida por muitos como ―direitos difusos‖.

                         Eis que chegamos com algumas notícias. Alentadoras para uns, desoladoras para outros.
                  Mas a temática criminal também pode ser lida sob a ótica da tutela coletiva. Afinal, polícia e

                  segurança  pública  são  matérias  que  se  fundamentam  em  um  arcabouço  de  direito

                  administrativo-constitucional, e que com efeito, propiciam a atuação do Promotor de Justiça
                  com  atribuição  para  a  promoção  de  direitos  difusos.  Trata-se  de  pensar  o  direito  por  um

                  raciocínio distinto. Devemos promover a justaposição de diferentes olhares sobre fenômenos

                  que se projetam no mundo real sob diferentes matizes. Momento oportuno para lembrarmos das
                  reflexões do antropólogo Bruno Latour: afinal, a camada de ozônio é um problema político,

                  químico, econômico, ambiental ou social? O mundo não é uma caixa de dicotomias  865 .
                         Existe,  portanto,  um  território  pouco  explorado,  na  fronteira  entre  o  direito

                  administrativo-constitucional e o direito penal, em processo de descobrimento. Pensamos por
                  ora, que estamos diante de matéria que se apresenta como tutela coletiva (ou Direitos Difusos)

                  da segurança pública 866 . Um território híbrido em que as polícias existem não como testemunhas

                  de um processo criminal, mas como agentes públicos, integrantes de um órgão público, pautado
                  pelos princípios do direito administrativo e os fundamentos e limites do direito constitucional.

                  Neste território, Promotores de Justiça não são protagonistas de um processo criminal, mas de
                  uma intensa atividade de natureza predominantemente extrajudicial, e buscam compreender de

                  que maneira os órgãos de polícia (e outros órgãos que sim exercem papel preponderante na
                  promoção de segurança pública) estão estruturados, ou orientam as suas ações. Os membros do

                  Parquet  querem  saber  como  funciona  a  casa  de  máquinas  das  polícias,  o  que  está  fora  de

                  esquadro, e o que se pode fazer para melhorar o sistema de segurança pública como um todo. A
                  preocupação não é condenar sujeitos ou organizações criminosas pela prática de crimes. Mas,

                  basicamente garantir o bom funcionamento de  um


                  865
                    LATOUR, Bruno. We have never been modern. Cambridge: Harvard University Press, 1993.
                  866  No curso de direito administrativo do Professor Diogo de Figueiredo, este apresenta a seguinte estrutura para a
                     temática em questão, muito embora sua análise seja bastante restrita: Capítulo XV - Polícia, Seção I –
                     Polícia  Administrativa;  Seção  II  –  Direito  Administrativo  da  Segurança.  Veja-se  que  curiosamente,  o
                     capítulo subsequente é justamente o Capítulo XVI – Serviços Públicos. O administrativista segue a topologia
                     da Constituição Federal, reconhecendo semelhança entre a temática da segurança pública aos institutos de
                     excepcionalidade constitucional e de preservação da soberania nacional (estado de defesa, de sítio e forças
                     armadas), rechaçando semelhança a lógica de prestação de um serviço público estatal. FIGUEIREDO, Diogo
                     de. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: 2003.






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