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então inalcançáveis. Trata-se de reconhecer uma nova fórmula de controle externo da polícia,

                  que passa a se estruturar em dois eixos centrais, um de natureza cível-administrativa orientada
                  pela  promoção  de  direitos  sociais  difusos  –  que  chamamos  de  tutela  coletiva  –  e  outro  de

                  natureza criminal – orientada pela preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz
                  social – forjada em torno da lógica do direito penal. Uma mistura de prevenção e repressão,

                  promoção de serviços públicos de segurança pública e manutenção da ordem pública.
                         Como consequência lógica desse processo de reorientação dos eixos estruturantes do

                  controle externo da polícia, o Promotor de Justiça passa a ter um  amplo ferramental à sua

                  disposição para lidar com as situações-problema que se apresentam no seu dia-a-dia de trabalho.
                  Vale dizer, diante de uma determinada situação fática, o Promotor de Justiça poderá elaborar

                  estratégias sofisticadas de atuação direcionadas à transformação da realidade. Desde reuniões

                  de  trabalho,  passando  por  inquéritos  civis,  recomendações  e  o  ajuizamento  de  ações  civis
                  públicas, a elaboração de termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução penal,

                  acordos  de  colaboração  premiada  ou  leniência,  até  mesmo  o  ajuizamento  de  ações  de
                  responsabilidade por ato de improbidade administrativa, e o oferecimento de denúncias.

                         Nessa  esteira,  o  Ministério  Público  adentra  numa  experiência  muito  mais  rica  de
                  fomento ao cumprimento normativo, semelhante àquelas aplicadas e estudadas nos países de

                  origem anglo-saxã. A visão que orienta a sua atuação passa a ser a de solução de um problema

                  –  que  basicamente  se  repete  cotidianamente  –  de  fuga  à  norma,  e  não  a  de  um  impulso
                  processual ou a ―baixa de procedimentos de uma pilha em cima da mesa‖. Todo processo é um

                  problema  de  incumprimento  normativo,  que  necessita  ser  resolvido,  com  estratégia,  que
                  perpassa a escolha de um arsenal de ferramentas jurídicas. A conjugação dessas ferramentas de

                  natureza cível e criminal, extrajudicial e judicial, nas mãos de um mesmo grupo ou promotor
                  de justiça potencializa a sua capacidade de atuação. Afinal, o Promotor de Justiça tem em suas

                  mãos a cenoura e a vara (em referência ao reconhecido binômio da área econômica de indução

                  de comportamentos conhecido como carrot-and-stick). E com isso, pode induzir os sujeitos e
                  estruturas  que  insistem  em  se  desviar  da  normativa  vigente  à  retomada  de  um  trilho  de

                  subordinação à lei. Dentre os diversos estudos elaborados sobre a temática de estratégias de

                  atuação em  prol do  cumprimento  normativo,  optou-se por destacar  as   lições  de   Christine
                  Parker,  em  sua  obra  ―The  open  Corporation:  effective  self-regulation and democracy‖ 868 :


                                       ―The  research  of  compliance-oriented  scholars  also  blurs  the  boundaries  between
                                       deterrence and compliance. Indeed, the empirical research shows in at least five ways

                  868  PARKER, Christine. The open Corporation: effective self-regulation and democracy. Cambridge University
                     Press. 2010. p. 69.






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