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humanos e fundamentais, em favor da sociedade, e de garantia dos direitos das vítimas

                           de crimes e de seus familiares, os quais têm o direito ao esclarecimento da verdade e
                           de punição dos agentes responsáveis pela prática de ilícitos com eficiência e em tempo

                           razoável.
                        3-  a dignidade humana e os direitos das vítimas de crimes e de seus familiares devem

                           ser  parâmetro  de  interpretação  normativa,  análise  da  validade  de  normas  e  de
                           ponderação na solução de colisões entre normas de direitos humanos e fundamentais.

                        4-  o  Estado  brasileiro  incorre  há  mais  de  três  décadas  em  situação  de

                           inconstitucionalidade por omissão em face da ausência de regulamentação legislativa
                           do direito fundamental de assistência às pessoas vitimadas por crimes dolosos e aos

                           seus familiares carentes, que se encontra expressamente garantido pelo art. 245 da

                           Constituição Federal de 1988.


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