Page 940 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Não há diferença substancial entre as duas modalidades, salvo que: 1- na modalidade

                  concentrada, a atividade policial é matéria única ou central (com investigação específica num
                  procedimento específico ou adoção de um "conjunto de ações" – atividades administrativas -

                  sobre as linhas gerais da atividade policial 1009 ), e na modalidade difusa, a referida atividade,  se
                  apresenta  residual,  secundária  ou  incidentalmente  (contida  num  procedimento  com  objeto

                  central distinto); 2- e também, como já dissemos acima, o fato de que as promotorias criminais
                  que exercem o controle difuso são cumulativas (ou se especializadas, o são em outro setor de

                  atuação),  enquanto  as  que  exercem  o  controle  concentrado  são  especializadas  em  controle

                  externo (nos exatos termos do art. 23, § 1º, da LONMP).























                         Esse "conjunto de ações" ou atividades administrativas – referido acima - exercido sobre
                  a  atividade  policial  assume  uma  natureza  essencialmente  preventiva,  competindo,  com

                  exclusividade, ao controle concentrado. O que por via transversa, resta ao controle difuso uma

                  atividade predominantemente repressiva no exercício do controle externo. Isto responde por
                  mais um aspecto a distinguir ambas as modalidades.

                         A modalidade concentrada é um standard de especialização do anterior controle difuso
                  distribuído  por  todos  os  membros  do  Ministério  Público  por  ocasião  de  suas  específicas

                  atribuições. Surge por uma necessidade de atuação extrajudicial, geral e preventiva, e não como
                  uma forma de substitução à primitiva forma de controle. Essa atuação concentrada, de algum

                  modo (principalmente através do referido "conjunto de ações ou atividades administrativas"),

                  desafoga e racionaliza o modelo antigo, mas não o extingue.
                         O controle concentrado tem, como ressalta Luiza Frischeisen (2013, p. 24-25), um

                  1009  Esse conjunto de ações ou atividades administrativas exercido sobre a atividade policial
                  assume uma natureza essencialmente preventiva, competindo ao controle concentrado. O que
                  por via transversa, resta ao controle difuso uma atividade predominantemente repressiva no
                  exercício  do  controle  externo.  Isto  responde  por  mais  um  aspecto  a  distinguir  ambas  as
                  modalidades.



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