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standard de especialização do controle difuso distribuído por todos os membros do Ministério
Público por ocasião de suas específicas atribuições. Surge por uma necessidade de atuação
extrajudicial, geral e preventiva, e não como uma forma de substitução à primitiva forma de
controle.
3- As promotorias criminais que exercem o controle difuso são cumulativas, enquanto as que
exercem o controle concentrado são especializadas. Apesar da terminologia adotada para defini-
lo, o controle concentrado não pressupõe a "concentração" de todas as medidas de controle
externo da atividade policial. Não é um centro atrativo absoluto. O nominalismo pode levar a
equívocos e comprometer o sistema.
4- Na modalidade concentrada, a atividade policial é matéria única ou central (com
investigação específica num procedimento específico ou adoção de um conjunto de ações –
atividades administrativas - sobre as linhas gerais da atividade policial), e na modalidade difusa,
a referida atividade, se apresenta residual, prejudicial ou incidentalmente (contida num
procedimento com objeto principal distinto);
5- Para a fixação de atribuição, não importa se o fato secundário (residual, prejudicial ou
incidental) envolvendo a atividade policial está presente desde o início do procedimento
(quando distribuído) ou surge ao longo do procedimento. Em qualquer dos casos, a forma de
o.
exercício do controle externo é difusa (em atenção ao art. 3 , inciso I, in fine, da Reseolução
CNMP n. 20/2007), em que o acessório (a questão incidental) segue a principal. Impõe-se ao
agente ministerial no desempenho difuso a adoção de todas as providências correlatas ao
controle concentrado, de modo a desincumbir-se da função institucional. Se, todavia, a questão
única e central no feito ou na demanda, for alguma irregularidade no exercício da atividade
policial, a atribuição será, desde o início, do controle concentrado".
Referências:
CHEKER, Monique. O controle e seus agentes. In: SALGADO, Daniel de Resende;
DALLAGNOL, Deltan Martinazzo; CHEKER, Monique (Coords.). Controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público. Salvador: JusPodivm, 2013.
FONTELES, Claudio. Investigação preliminar: significado e implicações. Rev. Fund.
Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, jan./jun. 2001, V. 17, pp. 52-62.
FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Controle externo da atividade policial no
Ministério Público Federal e o papel indutor do grupo de trabalho da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão. In: SALGADO, Daniel de Resende; DALLAGNOL, Deltan
Martinazzo; CHEKER, Monique (Coords.). Controle externo da atividade policial pelo
Ministério Público. Salvador: JusPodivm, 2013.
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