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standard de especialização do controle difuso distribuído por todos os membros do Ministério

                  Público por ocasião de suas específicas atribuições. Surge por uma necessidade de atuação
                  extrajudicial, geral e preventiva, e não como uma forma de substitução à primitiva forma de

                  controle.
                  3-  As promotorias criminais que exercem o controle difuso são cumulativas, enquanto as que

                  exercem o controle concentrado são especializadas. Apesar da terminologia adotada para defini-
                  lo, o controle concentrado não pressupõe a "concentração" de todas as medidas de controle

                  externo da atividade policial. Não é um centro atrativo absoluto. O nominalismo pode levar a

                  equívocos e comprometer o sistema.
                  4-  Na  modalidade  concentrada,  a  atividade  policial  é  matéria  única  ou  central  (com

                  investigação específica num procedimento específico ou adoção de um conjunto de ações –

                  atividades administrativas - sobre as linhas gerais da atividade policial), e na modalidade difusa,
                  a  referida  atividade,  se  apresenta  residual,  prejudicial  ou  incidentalmente  (contida  num

                  procedimento com objeto principal distinto);
                  5-  Para  a  fixação  de  atribuição,  não  importa  se  o  fato  secundário  (residual,  prejudicial  ou

                  incidental)  envolvendo  a  atividade  policial  está  presente  desde  o  início  do  procedimento
                  (quando distribuído) ou surge ao longo do procedimento. Em qualquer dos casos, a forma de

                                                                            o.
                  exercício do controle externo é difusa (em atenção ao art. 3 , inciso I, in fine, da Reseolução
                  CNMP n. 20/2007), em que o acessório (a questão incidental) segue a principal. Impõe-se ao
                  agente  ministerial  no  desempenho  difuso  a  adoção  de  todas  as  providências  correlatas  ao

                  controle concentrado, de modo a desincumbir-se da função institucional. Se, todavia, a questão
                  única e central no feito ou na demanda, for alguma irregularidade no exercício da atividade

                  policial, a atribuição será, desde o início, do controle concentrado".


                  Referências:

                  CHEKER, Monique. O controle e seus agentes. In: SALGADO, Daniel de Resende;
                  DALLAGNOL, Deltan Martinazzo; CHEKER, Monique (Coords.). Controle externo da
                  atividade policial pelo Ministério Público. Salvador: JusPodivm, 2013.

                  FONTELES, Claudio. Investigação preliminar: significado e implicações. Rev. Fund.
                  Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, jan./jun. 2001, V. 17, pp. 52-62.

                  FRISCHEISEN,  Luiza  Cristina  Fonseca.  Controle  externo  da  atividade  policial  no
                  Ministério  Público  Federal  e  o  papel  indutor  do  grupo  de  trabalho  da  2ª  Câmara  de
                  Coordenação  e  Revisão.  In:  SALGADO,  Daniel  de  Resende;  DALLAGNOL,  Deltan
                  Martinazzo;  CHEKER,  Monique  (Coords.).  Controle  externo  da  atividade  policial  pelo
                  Ministério Público. Salvador: JusPodivm, 2013.






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