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Inspeção--Geral da administração interna
CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
[9190] Analítico
Título A responsabilidade civil pública pelo uso de armas de fogo:
um diálogo com a Justiça Administrativa
Autor Carla Amado Gomes
Notas O DL n.º 457/99 introduziu um quadro fortemente
restritivo do uso de arma de fogo contra pessoas, estabelecendo
taxativamente as condições de uso lícito. Esta norma veio reduzir o
âmbito de aplicação da responsabilidade pelo risco, uma vez que o
recurso à arma ou é lícito ou ilícito e, neste caso, presume-se
culposo: tertio non datur; - Os termos de imputação de
responsabilidade civil extracontratual por uso de arma de fogo, no
entrecruzamento entre o DL n.º 457/99 e o RRCEE, são três: i)
responsabilidade por facto ilícito, quando o uso da arma contra
pessoas é feito fora do quadro típico do art.º 3. do DL n.º 457/99 -
e bem assim quando há violação de parâmetros de
proporcionalidade ou de deveres de prudência no uso da arma
contra coisas e animais; ii) compensação por facto lícito, quando o
uso da arma contra pessoas é levado a cabo nas condições descritas
no art.º. 3.º do DL n.º 457/99 e o dano se configura como especial e
anormal; iii) responsabilidade pelo risco, quando o uso da arma é
feito contra coisas e animais e não há violação de deveres de
cuidado pelo agente ou, havendo, o lesado opta por não os
concretizar; - Factos praticados após 1 de fevereiro de 2008 já
deverão ser imputados com base no RRCEE, o que significa que as
questões de uso ilícito geram responsabilidade por facto ilícito e
reger-se-ão pelo art.º 8.º (responsabilidade solidária entre agente
e Estado) quando envolvam uso de arma contra pessoas ...,
Boletim Temático n.º 2/2019 Página 41