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reforma tributária



               “Pelo texto da Reforma, o valor do crédito do adquirente será limi-


               tado à alíquota efetivamente paga pela empresa do Simples, que é


               bem menor. Tem um estudo da Federação do Comércio de Bens,


               Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) que

               aponta que as empresas só vão poder transferir cerca de 7% de


               crédito do IBS e da CBS, o que poderá afetar a competitividade


               dos pequenos negócios enquadrados no Simples”, compara.




               “Diante desse cenário, as empresas do Simples vão ficar num dile-


               ma, pois vão ter que escolher entre arcar com uma carga tributária

               maior, fora do Simples, ou continuar no Simples, mas, nesse caso,


               repassando um crédito menor”, esclarece. O professor lembra


               que as empresas que optarem por recolher o IBS e a CBS em se-


               parado continuam no Simples para os demais encargos – Imposto

               sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social


               sobre o Lucro Líquido (CSLL) e con-


               tri buição previdenciária patronal.




               Helfstein traz, ainda, um contrapon-


               to: ao recolher IBS e CBS separada-


               mente, a empresa que, no Simples,

               abre mão de benefícios fiscais, recu-


               pera esse direito. Dessa forma, volta


               a poder contar com isenções, sus-


               pensões de impostos e alíquotas

               zeradas, quando for o caso.





               Para os negócios do Simples que se

               destinam ao consumidor final, tudo


               continua como já é hoje, porque as


               operações não geram créditos.




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