Page 11 - Estudo Ambiental_Residencial Vila Soma
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IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de
habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos
corpos d’água, quando couber.
§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15
(quinze) metros de cada lado.
Portanto, a regularização fundiária em áreas de preservação permanente está condicionada
à efetivação de estudos técnicos que comprovadamente sejam capazes de demonstrar melhorias
ambientais nos locais degradados pelos efeitos das ocupações irregulares.
A Resolução CONAMA nº 01 de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre as definições
necessárias à manutenção dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº
6.938/1981), institui os princípios básicos para a Avaliação de Impacto Ambiental, e descreve em
seu art. 5, inciso III, a necessidade de “Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando,
em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza” (Resolução CONAMA nº 01/1986).
Neste sentido, cabe salientar que existem instruções gerais para delimitação geográfica das
áreas de influências de determinadas atividades econômicas e de empreendimentos que
signifiquem alterações expressivas no meio físico que podem resultar em consequências de grande
magnitude para o meio socioeconômico. Entretanto, a legislação em vigor recomenda as premissas
que se devem assumir para a definição das áreas de influência. Dentre elas, destaca-se o Manual
para elaboração de estudos para o licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental elaborado
pela CETESB (2014, p.27), que define a Área Diretamente Afetada (ADA), a Área de Influência Direta
(AID) e Área de Influência Indireta (AID):
● Área Diretamente Afetada (ADA): corresponde à área que sofrerá a ação direta da
implantação e operação do empreendimento;
● Área de Influência Direta (AID): corresponde à área que sofrerá os impactos diretos de
implantação e operação do empreendimento;
● Área de Influência Indireta (AII): corresponde à área real ou potencialmente sujeita aos
impactos indiretos da implantação e operação do empreendimento.
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