Page 11 - Estudo Ambiental_Residencial Vila Soma
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IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de
                                         habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
                                         X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos
                                         corpos d’água, quando couber.
                                         §  2º Para fins da  regularização  ambiental prevista no caput , ao  longo dos  rios ou  de
                                         qualquer  curso  d’água,  será  mantida  faixa  não  edificável  com  largura  mínima  de  15
                                         (quinze) metros de cada lado.



                        Portanto, a regularização fundiária em áreas de preservação permanente está condicionada
                  à efetivação de estudos técnicos que comprovadamente sejam capazes de demonstrar melhorias

                  ambientais nos locais degradados pelos efeitos das ocupações irregulares.


                        A  Resolução  CONAMA  nº  01  de  23  de  janeiro  de  1986,  que  dispõe  sobre  as  definições
                  necessárias à manutenção dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº

                  6.938/1981), institui os princípios básicos para a Avaliação de Impacto Ambiental, e descreve em
                  seu  art.  5,  inciso  III,  a  necessidade  de  “Definir  os  limites  da  área  geográfica  a  ser  direta  ou

                  indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando,
                  em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza” (Resolução CONAMA nº 01/1986).


                        Neste sentido, cabe salientar que existem instruções gerais para delimitação geográfica das

                  áreas  de  influências  de  determinadas  atividades  econômicas  e  de  empreendimentos  que
                  signifiquem alterações expressivas no meio físico que podem resultar em consequências de grande

                  magnitude para o meio socioeconômico. Entretanto, a legislação em vigor recomenda as premissas
                  que se devem assumir para a definição das áreas de influência. Dentre elas, destaca-se o Manual

                  para elaboração de estudos para o licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental elaborado
                  pela CETESB (2014, p.27), que define a Área Diretamente Afetada (ADA), a Área de Influência Direta

                  (AID) e Área de Influência Indireta (AID):


                    ●  Área  Diretamente  Afetada  (ADA):  corresponde  à  área  que  sofrerá  a  ação  direta  da

                        implantação e operação do empreendimento;
                    ●  Área  de  Influência  Direta  (AID):  corresponde  à  área  que  sofrerá  os  impactos  diretos  de
                        implantação e operação do empreendimento;

                    ●  Área de Influência Indireta (AII): corresponde à área real ou  potencialmente sujeita aos

                        impactos indiretos da implantação e operação do empreendimento.






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