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3.6. PLANO DE COMPENSAÇÃO E RESTAURAÇÃO AMBIENTAL
No Estado de São Paulo, a resolução SMA n. 72/2017 dispõe sobre os procedimentos para
análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo, condomínios ou
qualquer edificação em área urbana. E, no Município de Sumaré, existe a Lei Municipal nº 5.793, de
3 de setembro de 2015.
No caso em estudo, não se identifica a necessidade de qualquer intervenção ou supressão de
maciço vegetal, mas apenas o corte de exemplares arbóreos isolados para implantação de novos
lotes necessários a readequação urbanística e implantação/adequação do sistema viário.
Por se tratar de impacto considerado não mitigável, o corte de indivíduos isolados é passível
de ser autorizado mediante compensação e deve ser conduzido de forma a atender a Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006, o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, a Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, a Lei
Estadual nº 13.550, de 2 de junho de 2009, a Resolução SMA nº 72, de 18 de julho de 2017; a
Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014 e demais legislações municipais que tratam de
compensações ambientais, como a Lei Municipal nº 5.793, de 3 de setembro de 2015.
A compensação de que trata este Programa de Restauração Florestal segue as orientações da
Resolução SMA nº 07/2017 e está voltado para a recuperação de áreas no interior da Vila Soma,
tendo como meta principal promover a eliminação dos fatores de degradação dos fragmentos
florestais remanescentes e a integração entre estes fragmentos, bem como a proteção dos corpos
hídricos.
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