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|ZONAS ESPECIAIS
Zonas especiais são as porções do território do município nas quais se deve ZEDE
aplicar peculiar atuação urbanística, quer modifi cando a realidade urbana existen-
te, quer criando determinada situação nova, com fi nalidade específi ca e correspondem a: A Zona Especial de Desenvolvimento Econômico
contemplam as áreas de indústrias, comércio e serviço
I - Zona Especial de Interesse Cultural e Turístico - ZEICT; que se destacam pelo impacto na estrutura rural a serem
referidas em senso rural.
II - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
Para minimizar os impactos nas áreas abrangidas
III - Zona Especial Desenvolvimento Econômico - ZEDE. pela Zona Especial de Desenvolvimento Econômico, de-
ve-se observar as seguintes diretrizes:
ZEICT
I - elaboração de projetos de requalifi cação ambiental;
A Zona Especial de Interesse Cultural e Turístico é área de inte-
resse histórico, paisagístico, ambiental, arquitetônico, turístico ou cultural. II - implantação do plano de microbacias, para efeito de
O Poder Executivo Municipal, na elaboração do Plano Integrado de Valorização das áre- minimização dos problemas relacionados à drenagem de
as citadas no artigo anterior, deverá respeitar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, cujo obje- águas pluviais e consequentemente a erosão do solo e o
tivo é resguardar os espaços históricos de valor arquitetônico, artístico, cultural e turístico, de assoreamento dos cursos d`água;
modo a incrementar a atividade econômica, principalmente o comércio e serviços, devendo ainda:
III - aproveitamento ou readequação da infraestrutura
I - defi nir os padrões e modelos construtivos, em conjunto com o Conselho Municipal de Pa- existente;
trimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural, de forma a evitar a descaracterização paisagística
desta região; IV - valorização das atividades econômicas mediante a
melhoria da segurança da área, inclusive na melhoria
II - requalifi car os edifícios e entorno, a fi m de tornar a área de abrangência desta zona especial da sinalização viária, distribuição de energia elétrica e
uma área de atrativo ao turismo. iluminação rural;
ZEIS V - adequação dos serviços públicos de modo que as
interferências nas atividades geradas pela Zona Especial
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é aquela destinada à implantação de empreendimen- de Desenvolvimento Econômico, sejam menos impactan-
tos habitacionais, a reurbanização de áreas constituídas por ocupação habitacional informal e a tes, sem prejuízo da economicidade;
regularização fundiária de loteamentos ocupados por população de baixa renda e estão incluí-
das no Macrozoneamento, devendo, sempre que possível, obedecer as restrições contidas para Para fi ns de controle e fi scalização, toda e
cada Macrozona. qualquer obra, reforma ou modifi cação nas áreas in-
seridas na Zona Especial de Desenvolvimento Eco-
As Zonas Especiais de Interesse Social estão divididas em duas categorias e compreen- nômico, deverá ter projeto aprovado com respectivo li-
dem: cenciamento de obra emitido pelo Executivo Municipal.
I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): caracterizada por estoque de terra vol-
tado à implantação de empreendimentos habitacionais, destinados à população de bai-
xa renda, promovida tanto pelo poder público quanto pelo setor privado, ou em parceria;
II - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): caracterizada por ocupação ha-
bitacional informal, por terrenos ocupados por loteamentos irregulares e clandesti-
nos, assentamentos de conjuntos habitacionais promovidos pelo poder público, que Fonte: Plano Diretor e Leis Municipais
necessitam de intervenções urbanas e da devida regularização fundiária destinada a pro-
gramas de reurbanização e regularização fundiária para a população de baixa renda.