Page 23 - arquivo pup - batatais Naiara.indd
P. 23

|ZONAS ESPECIAIS

                                       Zonas  especiais  são  as  porções  do  território  do  município  nas  quais  se  deve                                                 ZEDE
                                aplicar  peculiar  atuação  urbanística,  quer  modifi cando  a  realidade  urbana  existen-
                                te,  quer  criando  determinada  situação  nova,  com  fi nalidade  específi ca  e  correspondem  a:                         A Zona  Especial de Desenvolvimento  Econômico
                                                                                                                                                    contemplam  as  áreas  de  indústrias,  comércio  e  serviço
                                I - Zona Especial de Interesse Cultural e Turístico - ZEICT;                                                        que se destacam pelo impacto na estrutura rural a serem
                                                                                                                                                    referidas em senso rural.
                                II - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
                                                                                                                                                           Para minimizar os impactos nas áreas abrangidas
                                III - Zona Especial Desenvolvimento Econômico - ZEDE.                                                               pela Zona Especial de Desenvolvimento Econômico, de-
                                                                                                                                                    ve-se observar as seguintes diretrizes:
                                ZEICT
                                                                                                                                                    I - elaboração de projetos de requalifi cação ambiental;
                                       A    Zona     Especial    de    Interesse    Cultural   e    Turístico   é   área    de    inte-
                                resse     histórico,    paisagístico,    ambiental,      arquitetônico,    turístico    ou     cultural.            II - implantação do plano de microbacias, para efeito de
                                       O Poder Executivo Municipal, na elaboração do Plano Integrado de Valorização das áre-                        minimização dos problemas relacionados à drenagem de
                                as citadas no artigo anterior, deverá respeitar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, cujo obje-                   águas pluviais e consequentemente a erosão do solo e o
                                tivo é resguardar os espaços históricos de valor arquitetônico, artístico, cultural e turístico, de                 assoreamento dos cursos d`água;
                                modo a incrementar a atividade econômica, principalmente o comércio e serviços, devendo ainda:
                                                                                                                                                    III - aproveitamento ou readequação da infraestrutura
                                I - defi nir os padrões e modelos construtivos, em conjunto com o Conselho Municipal de Pa-                          existente;
                                trimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural, de forma a evitar a descaracterização paisagística
                                desta região;                                                                                                       IV - valorização das atividades econômicas mediante a
                                                                                                                                                    melhoria da segurança da área, inclusive na melhoria
                                II - requalifi car os edifícios e entorno, a fi m de tornar a área de abrangência desta zona especial                 da sinalização viária, distribuição de energia elétrica e
                                uma área de atrativo ao turismo.                                                                                    iluminação rural;


                                ZEIS                                                                                                                V - adequação dos serviços públicos de modo que as
                                                                                                                                                    interferências nas atividades geradas pela Zona Especial
                                Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é aquela destinada à implantação de empreendimen-                          de Desenvolvimento Econômico, sejam menos impactan-
                                tos habitacionais, a reurbanização de áreas constituídas por ocupação habitacional informal e a                     tes, sem prejuízo da economicidade;
                                regularização fundiária de loteamentos ocupados por população de baixa renda e estão incluí-
                                das no Macrozoneamento, devendo, sempre que possível, obedecer as restrições contidas para                                 Para  fi ns  de  controle  e  fi scalização,  toda  e
                                cada Macrozona.                                                                                                     qualquer  obra,  reforma  ou  modifi cação  nas  áreas  in-
                                                                                                                                                    seridas  na  Zona  Especial  de  Desenvolvimento  Eco-
                                       As Zonas Especiais de Interesse Social estão divididas em duas categorias e compreen-                        nômico,  deverá  ter  projeto  aprovado  com  respectivo  li-
                                dem:                                                                                                                cenciamento  de  obra  emitido  pelo  Executivo  Municipal.

                                I  -  Zona  Especial  de  Interesse  Social  1  (ZEIS  1):  caracterizada  por  estoque  de  terra  vol-
                                tado  à  implantação  de  empreendimentos  habitacionais,  destinados  à  população  de  bai-
                                xa  renda,  promovida  tanto  pelo  poder  público  quanto  pelo  setor  privado,  ou  em  parceria;


                                II  -  Zona  Especial  de  Interesse  Social  2  (ZEIS  2):  caracterizada  por  ocupação  ha-
                                bitacional  informal,  por  terrenos  ocupados  por  loteamentos  irregulares  e  clandesti-
                                nos,  assentamentos  de  conjuntos  habitacionais  promovidos  pelo  poder  público,  que                                         Fonte: Plano Diretor e Leis Municipais
                                necessitam  de  intervenções  urbanas  e  da  devida  regularização  fundiária  destinada  a  pro-
                                gramas  de  reurbanização  e  regularização  fundiária  para  a  população  de  baixa  renda.
   18   19   20   21   22   23   24   25   26   27