Page 11 - EDITAL_Pregão_ PUBLICAÇÕES DE ATOS OFICIAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUADRA
“CAPITAL DO MILHO BRANCO”
Rua José Carlos da Silveira, 36 – Jd. Santo Antonio – CEP: 18255-000 – Quadra/SP
Fone: 15-3253-9000 – E-mail: licitacao@quadra.sp.gov.br
licitação, apresentando documentação revalidada se, no curso do contrato, algum documento perder a
validade.
11.3 - O contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com
as consequências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste ato
convocatório.
11.4 - O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, prorrogável na
forma do inciso II do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.5 - A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por
cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, I e § 1º, da
Lei Federal nº 8.666/93.
11.6 - O foro do contrato será o da Comarca de Tatuí/SP.
12. DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES DO RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1 – Os serviços deverão ser executados pela contratada conforme previsto no ANEXO I – Termo de
Referência do Edital.
12.2 - A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do art. 67 e 73 da Lei
Federal nº 8.666/93.
12.3 – A Administração rejeitará o objeto executado em desacordo com o contrato (art. 76 da Lei Federal
nº 8.666/93).
13. DAS SANÇÕES
13.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Quadra, pelo prazo de até 5
(cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa jurídica que praticar
qualquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002.
13.2. A recusa injustificada do adjudicatário em aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato,
dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
b) aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de
inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da Lei Federal 10.520/02.
13.3. O atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, ou seja, na entrega do
objeto licitado, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 Lei 8.666/93, sujeitará à empresa adjudicatária
a multa de mora, calculada por dia de atraso sobre a obrigação não cumprida, na seguinte proporção:
a) atraso de até 30 (trinta) dias: multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia;
b) atraso superior a 30 (trinta) dias até 45 (quarenta e cinco) dias: multa de 0,2% (dois décimos por
cento) ao dia.
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