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que deverá ser aferido no caso concreto, sempre em prol da defesa dos metamórficos anseios

                  da sociedade.
                         É preciso reconhecer que a judicialização excessiva de demandas, inclusive as afetas à

                  tutela coletiva, representa um equívoco. O Poder Judiciário encontra-se atolado de processos,

                  não sendo possível conferir uma resposta adequada à sociedade  230 . É a demora na prestação
                  jurisdicional decorrente de vários fatores que representa uma verdadeira disponibilidade do

                  interesse público, eis que impossibilita que o Estado busque com efetividade a recomposição
                  dos prejuízos causados por atos de improbidade administrativa.


                  2 A COLABORAÇÃO PREMIADA SOB A PERSPECTIVA DO MICROSSISTEMA DE

                  COMBATE  À  CORRUPÇÃO:  NECESSÁRIO  INSTRUMENTO  DE  EFETIVIDADE

                  DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


                         A Lei n.º 12.850, de 02 de agosto de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal e
                  a  coleta  de  provas  em  crimes  relacionados  às  organizações  criminosas  representou  um

                  inegável  avanço  no  combate  à  criminalidade  organizada  eis  que  aperfeiçoou  a  legislação
                  penal, permitindo o fortalecimento das investigações e dos meios de obtenção de provas, com

                  a finalidade de tutelar os interesses de toda sociedade em razão da natureza transindividual

                  dos direitos em xeque.
                         A tutela coletiva de direitos transindividuais tem por objetivo satisfazer os interesses

                  da  sociedade,  não  servindo  para  a  tutela  de  pretensões  de  cunho  individual.  Os  processos

                  coletivos  possuem  assim  uma  função  muito  mais  ampla:  prestam-se  à litigação do próprio
                  interesse público, eis que foram especialmente pensados para aquelas demandas jurisdicionais

                  afetas  aos  interesses  coletivos,  com  ampla  vinculação  aos  objetivos  e  fundamentos
                  constitucionais 231 .

                         Afirmando  que  o  fundamento  de  validade  das  normas  afetas  à  tutela  coletiva  da
                  probidade  administrativa  está  na  própria  Constituição  Federal,  Alves 232   ressalta  a

                  possibilidade de interação entre a Lei de Improbidade Administrativa para com as regras do

                  Código de Processo Penal, deixando clara assim, conforme igualmente apresenta Loureiro  233 ,
                  uma forma de preenchimento de lacunas do sistema do processo civil em relação à tutela dos

                  direitos ou interesses transindividuais.

                  230  Atualmente, segundo dados do ―Relatório Justiça em Números 2015‖, o Brasil conta com mais de cem milhões de processos judiciais.
                   Disponível   em   <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-
                   priorizacao>. Acesso em 25 abr. 2019.
                  231    SANTOS,   Maria   Charpinel.   A   competência   na   ação   de   improbidade   administrativa.   Disponível   em
                  <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=05da33eab200f4c5>. Acesso em 27 abr. 2019.
                  232  ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 607.
                  233
                     LOUREIRO, Valtair Lemos. Microssistema processual coletivo e a tutela do patrimônio público. Curitiba: Juruá, 2015, p. 49.

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