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que deverá ser aferido no caso concreto, sempre em prol da defesa dos metamórficos anseios
da sociedade.
É preciso reconhecer que a judicialização excessiva de demandas, inclusive as afetas à
tutela coletiva, representa um equívoco. O Poder Judiciário encontra-se atolado de processos,
não sendo possível conferir uma resposta adequada à sociedade 230 . É a demora na prestação
jurisdicional decorrente de vários fatores que representa uma verdadeira disponibilidade do
interesse público, eis que impossibilita que o Estado busque com efetividade a recomposição
dos prejuízos causados por atos de improbidade administrativa.
2 A COLABORAÇÃO PREMIADA SOB A PERSPECTIVA DO MICROSSISTEMA DE
COMBATE À CORRUPÇÃO: NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Lei n.º 12.850, de 02 de agosto de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal e
a coleta de provas em crimes relacionados às organizações criminosas representou um
inegável avanço no combate à criminalidade organizada eis que aperfeiçoou a legislação
penal, permitindo o fortalecimento das investigações e dos meios de obtenção de provas, com
a finalidade de tutelar os interesses de toda sociedade em razão da natureza transindividual
dos direitos em xeque.
A tutela coletiva de direitos transindividuais tem por objetivo satisfazer os interesses
da sociedade, não servindo para a tutela de pretensões de cunho individual. Os processos
coletivos possuem assim uma função muito mais ampla: prestam-se à litigação do próprio
interesse público, eis que foram especialmente pensados para aquelas demandas jurisdicionais
afetas aos interesses coletivos, com ampla vinculação aos objetivos e fundamentos
constitucionais 231 .
Afirmando que o fundamento de validade das normas afetas à tutela coletiva da
probidade administrativa está na própria Constituição Federal, Alves 232 ressalta a
possibilidade de interação entre a Lei de Improbidade Administrativa para com as regras do
Código de Processo Penal, deixando clara assim, conforme igualmente apresenta Loureiro 233 ,
uma forma de preenchimento de lacunas do sistema do processo civil em relação à tutela dos
direitos ou interesses transindividuais.
230 Atualmente, segundo dados do ―Relatório Justiça em Números 2015‖, o Brasil conta com mais de cem milhões de processos judiciais.
Disponível em <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-
priorizacao>. Acesso em 25 abr. 2019.
231 SANTOS, Maria Charpinel. A competência na ação de improbidade administrativa. Disponível em
<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=05da33eab200f4c5>. Acesso em 27 abr. 2019.
232 ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 607.
233
LOUREIRO, Valtair Lemos. Microssistema processual coletivo e a tutela do patrimônio público. Curitiba: Juruá, 2015, p. 49.
202