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ficar vinculado, além do resultado de sua colaboração, ao integral ressarcimento dos prejuízos

                  causados ao erário.
                         A propósito do ressarcimento dos prejuízos suportados pela sociedade convém lembrar

                  que  a  Lei  n.º  12.846/13  (Lei  Anticorrupção  Empresarial),  que  igualmente  congrega  o

                  microssistema  de  combate  à  corrupção,  estabelece  em  seu  art.  16,  §  3º,  que  o  acordo  de
                  leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparação integral dos danos causados.

                         Uma  vez  reconhecida  a  possibilidade  de  celebração  de  acordos  de  colaboração
                  premiada  em  ações  de  improbidade  administrativa,  resta  a  seguinte  indagação:  a  atuação

                  negocial dos legitimados ativos à propositura da ação estaria vinculada somente àqueles atos
                  de improbidade que igualmente sejam definidos como crime, ou, de forma mais alargada, a

                  todos os atos de improbidade, inclusive, aqueles previstos no art. 11, da Lei n.º 8.429/92?

                         Por  uma  questão  de  coerência,  bem  como  em  razão  do  princípio  da  proibição
                  deficiente  da  tutela  da  probidade  administrativa,  pensamos  que  os  acordos  de  colaboração

                  premiada  poderão  ser  celebrados  em  todas  as  modalidades  de  atos  de  improbidade
                  administrativa, inclusive para aqueles atos que não correspondam a crimes, notadamente aos

                  previstos no art. 11 da LIA.
                         A  jurisprudência  ainda  é  tímida  em  relação  à  possibilidade  de  utilização  da

                  colaboração  premiada  nas  ações  de  improbidade  administrativa.  De  outra  sorte  convém

                  destacar que em 19 de dezembro de 2014 o STF, por meio do saudoso Min. Teori Zavascki,
                  homologou uma colaboração premiada pactuada nos autos da ―Operação Lava Jato‖, ocasião

                  em que se reconheceu a possibilidade de que o termo de colaboração ―produza seus jurídicos

                  e legais efeitos perante qualquer juízo ou tribunal nacional‖ 246 . Especificamente, na cláusula
                  12  do  referido  termo  restou  pactuado  entre  o  Ministério  Público  Federal  e  o  agente

                  colaborador  que  a  prova  obtida  a  partir  da  colaboração,  após  à  homologação,  poderá  ser
                  utilizada  não  apenas  em  processos  e/ou  investigações  criminais,  como  também  em  ações

                  cíveis de improbidade administrativa e/ou inquéritos civis 247 .
                         A  celebração  de  acordos  de  colaboração  premiada  em  ações  de  improbidade

                  administrativa  merece  receber  contornos  adequados,  de  modo  a  evitar  qualquer  óbice  aos

                  preceitos constitucionais afetos à tutela da probidade administrativa, sem prejuízo do respeito
                  aos  direitos  fundamentais  dos  investigados/réus.  Há  que  se  observar  uma  relação  de

                  proporcionalidade apta a sempre preservar os interesses da sociedade.




                  246
                      Homologação  ocorrida  nos  autos  do  Processo  n.º  5244/DF,  de  relatoria  do  Min.  Teori  Zavascki.  Disponível  em
                     <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/315250574/andamento-do-processo-n-5244-peticao-17-03-2016-do-
                     stf?ref=topic_feed>. Acesso em 28 abr. 2019.
                  247             Disponível            em              <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-
                     content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf>. Acesso em 28 abr. 2019.


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