Page 165 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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148  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   do art. 2º, tem-se que em qualquer lugar do território nacional onde houver tais
                   acidentes geográficos, haverá uma área de APP, independentemente de qualquer
                   ato declaratório específico do Poder Público. Já as APPs constituídas por ato do
                   Executivo são as áreas que, enquadradas em alguma das hipóteses indicadas no
                   art. 3º do Código Florestal, adquirem este status por ato do Presidente da Repú-
                   blica, dos Governadores dos Estados ou dos Prefeitos municipais. 40
                       Pelas relevantes funções que cumprem, as Áreas de Preservação Permanente
                   devem estar permanentemente recobertas de vegetação. Daí por que a lei é tão
                   contundente em impedir a supressão da mata que as recobre, excepcionando
                   apenas as situações de utilidade pública e interesse social, tal como definidas
                   pelo Código Florestal (com a redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de
                                                                                41
                   24 de agosto de 2001) e pela Resolução CONAMA 369/2006,  e a supressão
                   eventual e de baixo impacto ambiental. 42
                       Por utilidade pública deve-se entender, nos termos do art. 1º, § 2º, inc. IV
                   do Código Florestal e art. 2º, inc. I, da Resolução CONAMA 369/2006: (a) ativi-
                   dades de segurança nacional e proteção sanitária; (b) obras essenciais de infra-


                       5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seis-
                   centos) metros;
                       b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
                       c) nas nascentes, ainda q ue intermitentes e nos chamados ‘olhos d’água’, qualquer que seja a sua
                   situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
                       d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
                       e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha
                   de maior declive;
                       f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
                       g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
                   inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
                       h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.”
                   40  “Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato
                   do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
                       a) a atenuar a erosão das terras;
                       b) a fixar as dunas;
                       c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
                       d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
                       e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
                       f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
                       g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
                       h) a assegurar condições de bem-estar público.”
                   41   Esta resolução foi editada com o objetivo de disciplinar os casos excepcionais de utilidade
                   pública, interesse social e baixo impacto ambiental, possibilitadores da intervenção ou supressão
                   de vegetação em APP.
                   42   Não se aplicam aqui as hipóteses de utilidade pública descritas no Decreto-lei 3.365/1941 nem
                   as hipóteses de interesse social previstas na Lei 4.132/1962, as quais só podem ser invocadas para
                   justificar a desapropriação de imóveis públicos e privados.






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