Page 160 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 160

Compensação no Direito Ambiental  143


                    uma área vizinha a uma unidade de conservação com o dobro da metragem da
                    que foi degradada, para integração dos ecossistemas, e pela transformação de
                    um imóvel privado em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), “pois,
                    tanto os gastos relativos à compra da área ou destinação de área própria como
                    reserva, como os deveres de manutenção da mesma estarão a cargo do poluidor,
                    desonerando o Estado de manter mais uma Unidade de Conservação, em que
                    pese os atributos existentes naquela área fossem suficientes a ensejar a participa-
                    ção estatal”. 25
                        Mesmo estando ajustado que a reparação por equivalente deve consistir em
                    uma compensação ambiental – e não qualquer outro tipo de compensação –,
                    ainda é preciso definir os critérios que estabelecerão o benefício ambiental a
                    ser proporcionado por esse sucedâneo, destacando-se, prima facie, dois critérios
                    principais, o geográfico e o da identidade.
                        Uma linha doutrinária é da opinião que a compensação ecológica somente po-
                    derá ser implementada no mesmo ecossistema e sempre o mais próximo possível
                    do dano causado, usando o critério geográfico como definidor da compensação.

                        Filiado a esta primeira corrente, José Rubens Morato Leite observa que “o
                    valor obtido com a compensação deve ser destinado primordialmente ao local
                    afetado, pois é neste onde ocorrem os impactos negativos à natureza. As medidas
                    compensatórias aplicadas no local afetado beneficiam tanto o meio ambiente
                    como toda a comunidade prejudicada”. 26
                        Claramente adepta da segunda corrente, a promotora Ana Paula Fernandes
                                    27
                    Nogueira da Cruz  defende que a compensação deve guardar relação com o bem
                    ambiental lesado, mediante a recomposição de um outro bem ambiental seme-
                    lhante ao degradado, p. ex., o reflorestamento de uma área para compensar o
                    desmatamento de outra, utilizando o critério da natureza do dano (ou da identi-
                    dade do bem lesado) como definidor da compensação.

                        José de Sousa Cunhal Sendim, também partidário do critério da natureza do
                    dano, ao definir a compensação ecológica, restringe-a à “substituição dos bens na-
                    turais lesados por outros funcionalmente equivalentes, ainda que situados num
                    local diferente”. 28


                    Do contrário, corremos o risco de ver o particular equipando o Estado, o que beira o irrazoável.
                    Uma sugestão que apresentamos é que a doação de bens e equipamentos (carros, computadores
                    etc.) venha sempre acompanhada de uma ação direta pró-ambiente ou recuperação/reconstituição
                    de área degradada, e não isoladamente, pois, dessa forma, ela seria meramente um plus e não o
                    “todo” da compensação.
                    25   Ibidem, p. 210.
                    26   Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 215.
                    27   Ob. cit., p. 285.
                    28   Ob. cit., p. 51.






                                                                                              25/9/2009   10:25:21
            Livro 1.indb   143                                                                25/9/2009   10:25:21
            Livro 1.indb   143
   155   156   157   158   159   160   161   162   163   164   165