Page 160 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação no Direito Ambiental 143
uma área vizinha a uma unidade de conservação com o dobro da metragem da
que foi degradada, para integração dos ecossistemas, e pela transformação de
um imóvel privado em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), “pois,
tanto os gastos relativos à compra da área ou destinação de área própria como
reserva, como os deveres de manutenção da mesma estarão a cargo do poluidor,
desonerando o Estado de manter mais uma Unidade de Conservação, em que
pese os atributos existentes naquela área fossem suficientes a ensejar a participa-
ção estatal”. 25
Mesmo estando ajustado que a reparação por equivalente deve consistir em
uma compensação ambiental – e não qualquer outro tipo de compensação –,
ainda é preciso definir os critérios que estabelecerão o benefício ambiental a
ser proporcionado por esse sucedâneo, destacando-se, prima facie, dois critérios
principais, o geográfico e o da identidade.
Uma linha doutrinária é da opinião que a compensação ecológica somente po-
derá ser implementada no mesmo ecossistema e sempre o mais próximo possível
do dano causado, usando o critério geográfico como definidor da compensação.
Filiado a esta primeira corrente, José Rubens Morato Leite observa que “o
valor obtido com a compensação deve ser destinado primordialmente ao local
afetado, pois é neste onde ocorrem os impactos negativos à natureza. As medidas
compensatórias aplicadas no local afetado beneficiam tanto o meio ambiente
como toda a comunidade prejudicada”. 26
Claramente adepta da segunda corrente, a promotora Ana Paula Fernandes
27
Nogueira da Cruz defende que a compensação deve guardar relação com o bem
ambiental lesado, mediante a recomposição de um outro bem ambiental seme-
lhante ao degradado, p. ex., o reflorestamento de uma área para compensar o
desmatamento de outra, utilizando o critério da natureza do dano (ou da identi-
dade do bem lesado) como definidor da compensação.
José de Sousa Cunhal Sendim, também partidário do critério da natureza do
dano, ao definir a compensação ecológica, restringe-a à “substituição dos bens na-
turais lesados por outros funcionalmente equivalentes, ainda que situados num
local diferente”. 28
Do contrário, corremos o risco de ver o particular equipando o Estado, o que beira o irrazoável.
Uma sugestão que apresentamos é que a doação de bens e equipamentos (carros, computadores
etc.) venha sempre acompanhada de uma ação direta pró-ambiente ou recuperação/reconstituição
de área degradada, e não isoladamente, pois, dessa forma, ela seria meramente um plus e não o
“todo” da compensação.
25 Ibidem, p. 210.
26 Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 215.
27 Ob. cit., p. 285.
28 Ob. cit., p. 51.
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