Page 156 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação no Direito Ambiental 139
não pode suprimi-lo completamente: dele permanecem traços e sequelas”. Nes-
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sa linha de raciocínio, tudo que se ofereça à vítima do dano será uma forma de
compensá-la, mas nada significará o retorno exato ao estado anterior.
A despeito desse entendimento e de concordarmos que, do ponto de vista
material, qualquer forma de reparação consiste numa tentativa de compensar a
vítima pelo mal sofrido, preferimos dizer que a “compensação” é um tipo espe-
cífico de reparação, que não se confunde com reparação in natura ou retorno ao
status quo ante.
Isso porque vislumbramos a reparação, do ponto de vista jurídico, sob três
formatos distintos: reparação in natura (ou reparação específica), reparação
por equivalente (que a doutrina costuma chamar de compensação ambiental ou
compensação ecológica) e reparação pecuniária (ou compensação em dinheiro
ou, como é mais chamada, indenização), devendo eles ser aplicados sucessiva-
mente, um na impossibilidade de utilização do outro (ressalvadas as hipóteses
de cumulação da reparação in natura com compensação ou indenização, quando
verificado o dano ambiental interino, que engloba o período que a reparação leva
para “fazer efeito”, ou seja, para trazer de volta o estado anterior). 12
4.2.1.1 Reparação in natura
Provocado um dano ambiental, o causador deverá repará-lo in natura, en-
tendida aqui a reparação in natura como o retorno ao status quo ante – ou pelo
menos a uma situação muito próxima da anterior, i.e., aquela que encontraríamos
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se o dano não tivesse ocorrido. Por ser a melhor forma de mitigar os efeitos
nefastos do dano, a reparação específica deve sempre ser adotada em preferência
às demais formas de reparação do dano. 14
Segundo José de Sousa Cunhal Sendim, a restauração natural não se afere,
pura e simplesmente, pela reconstituição da situação material existente anterior-
mente ao dano mas
“pela reintegração do estado-dever afectado, ou seja, pela recuperação da
capacidade funcional ecológica e da capacidade de aproveitamento huma-
11 Idem, Ibidem, mesma página.
12 Sobre referida cumulação, Silviana L. Henkes explica que “a indenização pode ser cumulada
com a reparação/compensação, haja vista a supressão temporária dos bens ambientais, os quais
afetaram o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida e/ou privarão a coletividade de sua
fruição” (Os novos contornos da tutela jurídica na sociedade de risco: dano ambiental futuro e risco
de dano, p. 95).
13 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ob. cit., p. 307.
14 CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A compensação ambiental diante de danos irrepa-
ráveis, p. 285.
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