Page 156 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação no Direito Ambiental  139


                    não pode suprimi-lo completamente: dele permanecem traços e sequelas”.  Nes-
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                    sa linha de raciocínio, tudo que se ofereça à vítima do dano será uma forma de
                    compensá-la, mas nada significará o retorno exato ao estado anterior.
                        A despeito desse entendimento e de concordarmos que, do ponto de vista
                    material, qualquer forma de reparação consiste numa tentativa de compensar a
                    vítima pelo mal sofrido, preferimos dizer que a “compensação” é um tipo espe-
                    cífico de reparação, que não se confunde com reparação in natura ou retorno ao
                    status quo ante.
                        Isso porque vislumbramos a reparação, do ponto de vista jurídico, sob três
                    formatos distintos: reparação in natura (ou reparação específica), reparação
                    por equivalente (que a doutrina costuma chamar de compensação ambiental ou
                    compensação ecológica) e reparação pecuniária (ou compensação em dinheiro
                    ou, como é mais chamada, indenização), devendo eles ser aplicados sucessiva-
                    mente, um na impossibilidade de utilização do outro (ressalvadas as hipóteses
                    de cumulação da reparação in natura com compensação ou indenização, quando
                    verificado o dano ambiental interino, que engloba o período que a reparação leva
                    para “fazer efeito”, ou seja, para trazer de volta o estado anterior). 12


                    4.2.1.1 Reparação in natura


                        Provocado um dano ambiental, o causador deverá repará-lo in natura, en-
                    tendida aqui a reparação in natura como o retorno ao status quo ante – ou pelo
                    menos a uma situação muito próxima da anterior, i.e., aquela que encontraríamos
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                    se o dano não tivesse ocorrido.  Por ser a melhor forma de mitigar os efeitos
                    nefastos do dano, a reparação específica deve sempre ser adotada em preferência
                    às demais formas de reparação do dano. 14
                        Segundo José de Sousa Cunhal Sendim, a restauração natural não se afere,
                    pura e simplesmente, pela reconstituição da situação material existente anterior-
                    mente ao dano mas
                          “pela reintegração do estado-dever afectado, ou seja, pela recuperação da
                          capacidade funcional ecológica e da capacidade de aproveitamento huma-


                    11   Idem, Ibidem, mesma página.
                    12   Sobre referida cumulação, Silviana L. Henkes explica que “a indenização pode ser cumulada
                    com a reparação/compensação, haja vista a supressão temporária dos bens ambientais, os quais
                    afetaram o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida e/ou privarão a coletividade de sua
                    fruição” (Os novos contornos da tutela jurídica na sociedade de risco: dano ambiental futuro e risco
                    de dano, p. 95).
                    13   MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ob. cit., p. 307.
                    14   CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A compensação ambiental diante de danos irrepa-
                    ráveis, p. 285.






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