Page 151 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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134 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
bora o órgão tenha concedido a “licença” de forma discricionária, ela passará a
gozar da mesma definitividade das licenças ambientais vinculadas, não podendo
o órgão licenciador simplesmente revogar o ato senão por inegável interesse pú-
blico (cf. tópico 3.2.6), sob pena de gerar uma enorme e indesejável insegurança
jurídica com o consequente desestímulo aos investimentos necessários ao país e
ao bem-estar dos cidadãos. Assim, as “licenças” ambientais concedidas de forma
discricionária ficam sujeitas às mesmas hipóteses de extinção aplicáveis às licen-
ças concedidas de forma vinculada (previstas no art. 19 da Resolução CONAMA
237/1997). Mais uma vez se revela a natureza híbrida e inovadora do licencia-
mento, licenças e autorizações ambientais.
Por último, não deve o órgão licenciador, jamais, deixar de cumprir com o
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princípio da motivação, que o obriga a fundamentar a decisão autorizadora
do empreendimento, quando esta não for a orientação dos estudos ambientais,
como também a opção por uma dentre várias outras alternativas ambientalmente
viáveis sugeridas pelos estudos ambientais.
Relevante firmar que, embora exista um certo consenso doutrinário no sentido
de que os estudos ambientais não vinculam a decisão do órgão licenciador, é cer-
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to que seus pareceres e conclusões, por óbvio, não devem ser menosprezados,
até porque, se eles fossem meramente ilustrativos, nem seria preciso despender
tempo e recursos vultosos nesta etapa.
Álvaro Luiz Valery Mirra, partindo do princípio de que o EPIA – e aqui acres-
centamos a avaliação de impacto ambiental, no geral – dá a base para o órgão
ambiental decidir e motivar o ato de concessão ou indeferimento da licença,
argumenta que, “sempre que o administrador público decidir de maneira divor-
ciada da solução proposta no EIA, ele terá de motivar a decisão e expor as razões
que o levaram a optar por solução diversa”. 127
No mesmo sentido, Antonio Herman Benjamin vislumbra o EPIA/RIMA (e
consequentemente os demais estudos ambientais) como “um verdadeiro freio
da atividade discricionária do Estado em matéria ambiental” 128 que exige “uma
motivação explícita ou implícita da decisão administrativa, na busca da decisão
ótima em termos de proteção do meio ambiente”. 129
125 Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari ensinam que “o princípio da motivação determina que
a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. ‘Moti-
var’ significa explicitar os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os
fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados. Sem a explicitação dos motivos torna-se
extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido” (Processo ad-
ministrativo, p. 58).
126 Na opinião de Luís Filipe Colaço Antunes, “a eficácia do acto autorizativo está precisamente
em respeitar os resultados e os efeitos constitutivos do acto de ciência, do juízo técnico que conclui
o procedimento de avaliação de impacto ambiental” (Ob. cit., p. 588).
127 Impacto ambiental: aspectos da legislação brasileira, p. 99-100.
128 Estudo Prévio de Impacto Ambiental: teoria, prática e legislação, p. 68.
129 Idem, ibidem, mesma página.
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