Page 152 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 135
É dizer que, embora o administrador não esteja vinculado absolutamente às
conclusões dos estudos, não está também absolutamente liberado de considerá-
los em sua decisão. Os estudos ambientais devem, realmente, ser um subsídio
para o órgão ambiental, que confrontará as questões técnicas com as políticas,
econômicas e sociais para encontrar a “melhor” decisão.
A lição de Antonio Herman Benjamin, neste particular, é também irretocável,
ressaltando que
“o EIA não aniquila, por inteiro, a discricionariedade administrativa em
matéria ambiental. O seu conteúdo e conclusões não extinguem a apre-
ciação de conveniência e oportunidade que a Administração Pública pode
exercer, como, por exemplo, na escolha de uma entre múltiplas alterna-
tivas, optando, inclusive, por uma que não seja a ótima em termos estri-
tamente ambientais. Tudo desde que a decisão final esteja coberta de
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razoabilidade, seja motivada e tenha levado em conta o próprio EIA”. 131
Que não pareça, com tudo quanto dito acima, que atribuímos menor importân-
cia aos valores ambientais. Sabemos de sua contribuição ímpar para a manutenção
da qualidade de vida e para a dignidade do ser humano. Apenas não estamos
colocando o meio ambiente como uma necessidade isolada. A harmonização entre
direitos de igual relevância exige coexistência e não sobreposição, o que leva, por
vezes, a uma pequena redução das forças de cada qual. Eis aí, com toda clareza, o
princípio da proporcionalidade, que o mestre Marçal Justen Filho tão bem delineia:
“Quando os diferentes interesses em atrito comportam equivalente tutela
e proteção, a solução mais adequada é propiciar a realização conjunta –
ainda que limitada – de todos eles. Introduzem-se limitações e reduções
nos diferentes interesses, de molde a compatibilizá-los. Ainda que um
interesse seja evidentemente mais relevante do que os demais, não se
autoriza sua realização absoluta, se tal acarretar o sacrifício integral de
interesses que comportam a proteção do direito. Tem-se de buscar, sem-
pre, a solução que realize mais intensamente todos os interesses, inclusive
na acepção de não produzir a destruição de valores de menor hierarquia.
O resultado poderá ser o sacrifício a interesses e a direitos, o que apenas
será admissível quando tal for a única ou a menos nociva alternativa para
realização conjunta dos diversos valores protegidos pelo direito.” 132
130 Com efeito, a decisão do órgão ambiental pode não ser a melhor em termos ambientais (em-
bora jamais possa ser a pior), mas deve ser a melhor para a coletividade levando em conta diversos
outros fatores relacionados à qualidade de vida. Invocando mais uma vez Benjamin, “sopesar o
meio ambiente não significa, em realidade, fazê-lo predominante. A decisão administrativa não se
submete ao monopólio da preocupação ambiental. Seria sair de um extremo e ir para outro. É, pois,
um esforço mais de integração do que de dominação” (Ob. cit., p. 68).
131 Ob. cit., p. 68.
132 Ob. cit., p. 61.
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