Page 152 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  135


                        É dizer que, embora o administrador não esteja vinculado absolutamente às
                    conclusões dos estudos, não está também absolutamente liberado de considerá-
                    los em sua decisão. Os estudos ambientais devem, realmente, ser um subsídio
                    para o órgão ambiental, que confrontará as questões técnicas com as políticas,
                    econômicas e sociais para encontrar a “melhor” decisão.
                        A lição de Antonio Herman Benjamin, neste particular, é também irretocável,
                    ressaltando que

                          “o EIA não aniquila, por inteiro, a discricionariedade administrativa em
                          matéria ambiental. O seu conteúdo e conclusões não extinguem a apre-
                          ciação de conveniência e oportunidade que a Administração Pública pode
                          exercer, como, por exemplo, na escolha de uma entre múltiplas alterna-
                          tivas, optando, inclusive, por uma que não seja a ótima em termos estri-
                          tamente ambientais.  Tudo desde que a decisão final esteja coberta de
                                              130
                          razoabilidade, seja motivada e tenha levado em conta o próprio EIA”. 131
                        Que não pareça, com tudo quanto dito acima, que atribuímos menor importân-
                    cia aos valores ambientais. Sabemos de sua contribuição ímpar para a manutenção
                    da qualidade de vida e para a dignidade do ser humano. Apenas não estamos
                    colocando o meio ambiente como uma necessidade isolada. A harmonização entre
                    direitos de igual relevância exige coexistência e não sobreposição, o que leva, por
                    vezes, a uma pequena redução das forças de cada qual. Eis aí, com toda clareza, o
                    princípio da proporcionalidade, que o mestre Marçal Justen Filho tão bem delineia:

                          “Quando os diferentes interesses em atrito comportam equivalente tutela
                          e proteção, a solução mais adequada é propiciar a realização conjunta –
                          ainda que limitada – de todos eles. Introduzem-se limitações e reduções
                          nos diferentes interesses, de molde a compatibilizá-los. Ainda que um
                          interesse seja evidentemente mais relevante do que os demais, não se
                          autoriza sua realização absoluta, se tal acarretar o sacrifício integral de
                          interesses que comportam a proteção do direito. Tem-se de buscar, sem-
                          pre, a solução que realize mais intensamente todos os interesses, inclusive
                          na acepção de não produzir a destruição de valores de menor hierarquia.
                          O resultado poderá ser o sacrifício a interesses e a direitos, o que apenas
                          será admissível quando tal for a única ou a menos nociva alternativa para
                          realização conjunta dos diversos valores protegidos pelo direito.” 132


                    130   Com efeito, a decisão do órgão ambiental pode não ser a melhor em termos ambientais (em-
                    bora jamais possa ser a pior), mas deve ser a melhor para a coletividade levando em conta diversos
                    outros fatores relacionados à qualidade de vida. Invocando mais uma vez Benjamin, “sopesar o
                    meio ambiente não significa, em realidade, fazê-lo predominante. A decisão administrativa não se
                    submete ao monopólio da preocupação ambiental. Seria sair de um extremo e ir para outro. É, pois,
                    um esforço mais de integração do que de dominação” (Ob. cit., p. 68).
                    131   Ob. cit., p. 68.
                    132   Ob. cit., p. 61.






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