Page 150 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 133
Assim, quando os estudos ambientais não apontam para (pelo menos) uma
solução ambientalmente segura, afastando com isso a concessão vinculada da
licença ambiental correspondente, cabe ao órgão ambiental sopesar todos os as-
pectos e impactos positivos e negativos do empreendimento para decidir se ele
deverá ser desenvolvido, apesar dos “inconvenientes” verificados – o que se dará,
via de regra, quando o empreendimento, em outra ponta, revelar-se extrema-
mente benéfico, senão necessário, para a sociedade (ainda que local).
Mais uma vez trazemos a lume os escritos de Celso Antonio Pacheco Fiorillo,
que enxerga na análise combinada dos arts. 170, inc. V, e 225 da Constituição Fe-
deral, “que fixam, no plano normativo interno, a visão doutrinária do denomina-
do desenvolvimento sustentável a fim de permitir um perfeito equilíbrio entre a
proteção do meio ambiente e a livre concorrência norteadora do desenvolvimen-
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to econômico em nosso país”, a possibilidade de outorga de licença ambiental,
ainda sendo desfavorável o estudo prévio de impacto ambiental (e, adicionamos,
demais outros estudos ambientais produzidos no licenciamento ambiental).
É diante deste impasse que o órgão ambiental deve analisar, com base nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se os danos a serem causados
pela obra ou atividade são juridicamente toleráveis ou juridicamente intoleráveis
(cf. tópico 2.2.5). No primeiro caso, o empreendimento será autorizado e ao em-
preendedor será imposto o dever de compensar previamente os danos ambien-
tais, nos moldes determinados pelo art. 36 da Lei 9.985/2000; no segundo caso,
o órgão licenciador indeferirá a licença, considerando que o empreendedor a ela
não tem direito e que, de mais a mais, não se apresenta uma necessidade coletiva
que justifique toda a perda ambiental.
Observe-se, porém, que, na hipótese de que ora se trata, não se pode dizer
que o empreendedor tem um direito ao desenvolvimento da atividade, já que os
estudos ambientais não demonstram que o empreendimento pode se desenvolver
de acordo com os preceitos legais. É que, apesar de não preencher, in totum, os
requisitos da lei, ele poderá realizar a atividade se, por questões de conveniência
e oportunidade (ou mais, de necessidade), a administração o autorizar a tanto.
Tecnicamente, portanto, já não estamos mais tratando de uma licença ambiental,
enquanto ato vinculado, mas de uma autorização ambiental, ato discricionário.
Apesar disso, não advogamos a mudança da legislação do licenciamento am-
biental para ora se referir à licença ambiental, ora a autorização ambiental. Até
porque, após a liberação da atividade “não vinculada”, o regime jurídico que se
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lhe aplicará será o mesmo das demais atividades “vinculadas”. Ou seja, em-
123 Ibidem.
124 Na visão de Paulo de Bessa Antunes, “a licença ambiental não pode ser reduzida à condição
jurídica de simples autorização, pois os investimentos econômicos que se fazem necessários para a
implantação de uma atividade utilizadora de recursos ambientais, em geral, são elevados” (Direito
ambiental, p. 131).
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