Page 145 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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128  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         autorização, sua concessão pela Administração Pública é discricionária, ou
                         seja, ao agente público cabe analisar a conveniência e oportunidade do seu
                         deferimento, inexistindo direito subjetivo do interessado”. 108

                       A reforçar a diferença entre licença e autorização, José Afonso da Silva, com
                   muita propriedade, aduz:

                         “A licença só é pertinente naquelas hipóteses em que preexiste o direito
                         subjetivo ao exercício da atividade. Se esse direito não existe, se o exercí-
                         cio da atividade vai nascer com o ato da autoridade, então este não será li-
                         cença. Pode ser concessão, pode ser permissão ou autorização, não licença,
                         pois esta é um ato que pressupõe que aquele em favor de quem é liberada
                         seja titular do direito.
                         [...]

                         A autorização é ato precário e discricionário, porque não pressupõe um di-
                         reito anterior a ser exercido. Vale dizer, o direito ao exercício da atividade
                         autorizada nasce com a outorga da autorização. Ao contrário, ela pressu-
                         põe uma proibição geral, expressa ou decorrente do sistema, ao exercício
                         da atividade. Sua outorga consiste, assim, em remover esse obstáculo em
                         favor de alguém, por razões de conveniência ou de mera liberalidade da
                         Administração.” 109
                       Daí decorre o entendimento de que a licença é um ato declarativo (declara-
                   ção de um direito preexistente) e a autorização é um ato constitutivo (criação de
                   um novo direito). 110
                       Importante frisar que, embora a licença tenha presunção de definitividade
                   e a autorização, ao contrário, seja precária, tanto uma como outra podem ser
                   extintas em situações específicas, equivocando-se aqueles que afirmam que
                   a definitividade da licença significa irrevogabilidade ou permanência absolu-
                   ta. Ter isso claro é por demais relevante para confrontar os que não aceitam
                   a licença ambiental como verdadeiro ato de licença, apenas pelo fato de ter


                   108   Licença ou autorização ambiental?, p. 183.
                   109   Direito ambiental constitucional, p. 280.
                   110   Ao classificar os atos jurídicos quanto a sua tipologia (i.e., natureza), Oswaldo Aranha Bandei-
                   ra de Mello destaca os negócios jurídicos, constitutivos e declaratórios de direitos, e as pronúncias
                   jurídicas de conhecimento ou desejo (que não nos interessa no momento). E claramente encarta
                   a autorização na categoria dos atos constitutivos e a licença na categoria dos atos declaratórios.
                   Mas, quanto a esta última, faz uma ressalva: a licença não é constitutiva “quanto ao gozo do di-
                   reito, porém o é quanto ao seu exercício. Este só pode licitamente ser levado a efeito depois de
                   licenciada a atividade de que alguém tinha o gozo do direito. Por isso se diz que é constitutiva
                   apenas sob o aspecto formal” (Princípios gerais do direito administrativo, p. 578). Também defen-
                   dendo a natureza constitutiva das autorizações e declaratória das licenças: PIRES, Luis Manuel
                   Fonseca. Ob. cit., p. 22.






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