Page 144 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 127
caso concreto o administrador deve buscar a solução mais pertinente, a mais
benéfica para o interesse público, sob pena de não fazer a melhor escolha e ficar
sujeito a questionamentos posteriores.
A diferença principal entre ato vinculado e ato discricionário repousa na
margem de liberdade dada a cada qual. No ato vinculado, segundo Celso Anto-
nio Bandeira de Mello, “a Administração não dispõe de liberdade alguma, posto
que a lei já regulou antecipadamente em todos os aspectos o comportamento a
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ser adotado”. Já no ato discricionário “a disciplina legal deixa ao administra-
dor certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso,
impondo-lhe e simultaneamente facultando-lhe a utilização de critérios próprios
para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer
o interesse público que a norma legal visa a realizar”. 104
3.4.2 Licença e autorização
Na definição de Celso Antonio Bandeira de Mello, licença é “o ato vinculado,
unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma ativida-
de, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais
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exigidos” e autorização é “o ato unilateral pelo qual a Administração, discricio-
nariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter
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precário”. Clássicos exemplos de licença são a de edificação e a para dirigir, e
de autorização, a de porte de arma e para uso de bem público.
A principal distinção que se faz entre licença e autorização é que a primeira
tem caráter vinculado, a segunda, caráter discricionário, o que significa, em ou-
tras palavras, que, em caso de licença, o interessado tem o direito subjetivo a sua
obtenção, quando cumprir todos os requisitos legais para a realização de um pro-
jeto, obra ou atividade e, em caso de autorização, este direito subjetivo não lhe
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assiste, embora o requerente até possa satisfazer as exigências administrativas.
Nesse caso, se obtiver a autorização, não será por conta do reconhecimento de
um direito (até porque direito ele não tem) mas pelo entendimento da Adminis-
tração de que o ato/atividade autorizado não causará lesão ou será conveniente
ao interesse público.
Como diz Marcelo Dawalibi,
“um postulante à licença que atender aos requisitos prefixados em lei es-
tará apto a obtê-la, tendo direito subjetivo neste sentido. Já no caso da
103 Ibidem, p. 399.
104 Ibidem, mesma página.
105 Ibidem, p. 407.
106 Curso de direito administrativo, p. 407.
107 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 183.
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