Page 139 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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122 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Com esse propósito, a Resolução CONAMA 404/2008, que disciplina o li-
cenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte, de resíduos sólidos
urbanos (assim entendido o aterro com disposição diária de até 20 toneladas de
resíduos sólidos urbanos), desde logo dispensa do procedimento o EPIA/RIMA
(art. 2º), afastando, dessa maneira, a presunção absoluta de impacto significa-
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tivo que recaia sobre aterros sanitários em geral, inclusive os de pequeno porte,
por conta do inciso X do art. 2º da Resolução 01/1986. 93
Afora os empreendimentos previstos no rol do acima citado dispositivo legal
(art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986), todos aqueles que puderem causar
degradação significativa também estarão sujeitos ao EPIA/RIMA. O desafio que
se coloca é como avaliar previamente a extensão e intensidade do impacto ne-
gativo antes de se elaborar o EPIA/RIMA, considerando que, não raras vezes, é
justamente neste estudo que encontraremos a resposta.
A questão não passou despercebida do Prof. Paulo Affonso Leme Machado,
que lembrou o costume de se exigirem estudos mais simples e rápidos para se de-
tectar a significância do impacto para, verificado este, exigir-se posteriormente o
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EPIA/RIMA. O mestre, porém, mesmo reconhecendo que o dano potencial não
vem carimbado e com traços gritantes, contesta esta prática, argumentando que,
para evitar as dúvidas, “é preciso utilizar-se, desde o início, uma metodologia
92 É bem verdade que a regra da dispensa é mitigada pelo parágrafo único do art. 2º, que prescre-
ve a obrigatoriedade de EPIA/RIMA se constatada a significância do impacto: “O órgão ambiental
competente, verificando que o aterro proposto é potencialmente causador de significativa degrada-
ção do meio ambiente, exigirá o EIA/RIMA.”
93 Oportuno lembrar que a Resolução CONAMA 308/2002, que antecedeu a Resolução 404/2008,
já legislava no mesmo sentido, permitindo que os órgãos ambientais competentes dispensassem o
EPIA/RIMA “na hipótese de ficar constatado por estudos técnicos que o empreendimento não cau-
sará significativa degradação ao meio ambiente” (art. 5º, par. único).
94 No Estado de São Paulo, temos o exemplo do Relatório Ambiental Preliminar (RAP), regulado
pela Resolução SMA 42/1994:
“Parte I – Procedimentos iniciais
1. Nos casos previstos no art. 2º da Resolução nº 1/86, do CONAMA, o interessado requererá a
licença ambiental, instruída com o RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR – RAP, conforme roteiro
de orientação estabelecido pela SMA;
[...]
3. A SMA, através do DAIA, analisará o RAP e as manifestações escritas que receber, podendo:
(a) indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos legais ou técnicos; (b) exigir a apre-
sentação de EIA/RIMA ou dispensá-la.” A crítica que se faz a essa Resolução, porém, é que ela
permite a dispensa de EPIA/RIMA justamente no licenciamento dos empreendimentos listados no
art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986 – aqueles que, segundo doutrina majoritária, não podem
ser dispensados do estudo. Assim, o RAP deveria ser utilizado – e aí seria de muita valia – apenas no
licenciamento de empreendimentos não listados no art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986, para
apurar a necessidade de elaboração do EPIA/RIMA ou a possibilidade de dispensa.
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