Page 136 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 119
XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais
e estaduais competentes;
XVI – Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produ-
tos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia; (redação
alterada pela Resolução CONAMA 11/86)
XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha
ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em ter-
mos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusi-
ve nas áreas de proteção ambiental” (inciso acrescentado pela Resolução
CONAMA 11/86).
O fornecimento de uma lista de empreendimentos obrigados ao EPIA/RIMA
é uma forma de conter a discricionariedade do órgão ambiental na dispensa des-
se estudo.
Sim, pois, considerando que o EPIA/RIMA só deve ser exigido quando a obra
ou atividade licenciada puder causar uma degradação ambiental significativa, te-
mos, contrario sensu, que o órgão licenciador pode dispensar o estudo quando
constatar que o empreendimento gerará um impacto ambiental não significativo
– o próprio art. 3º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 237/1997 o confirma:
“A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efe-
tiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á
publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber,
de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a ati-
vidade ou empreendimento não é potencialmente causador de signifi-
cativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.” (g.n.)
Ocorre que determinados empreendimentos, por sua natureza ou porte,
sempre causarão um impacto negativo de grande monta – foi desta premissa que
partiu o CONAMA ao nomear, valendo-se de um critério técnico, os empreendi-
mentos licenciáveis apenas mediante apresentação de EPIA/RIMA. 81
81 Como não poderia deixar de ser, este rol é exemplificativo, de sorte que o órgão ambiental
pode – e deve – exigir o EPIA/RIMA para outras atividades não previstas no art. 2º. “É perfeitamen-
te possível cogitar de empreendimentos e atividades causadoras de significativo impacto ambiental,
mas que não estejam relacionados no art. 2º da Resolução CONAMA n. 1/86. Uma atividade que
utilize nove mil e novecentos quilos de carvão vegetal, por exemplo, ou um projeto urbanístico
de 99 hectares não estariam automaticamente desonerados da realização de estudo de impacto
ambiental pelo só fato de não haverem alcançado a patamar estabelecido por referida resolução.
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