Page 137 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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120  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Para muitos doutrinadores, o art. 2º da norma em comento encerra uma
                   presunção absoluta de que as atividades ali arroladas são causadoras de signifi-
                   cativo impacto ambiental, de sorte que o órgão ambiental, em tais hipóteses, está
                   impedido de dispensar o EPIA/RIMA.
                       Álvaro Luiz Valery Mirra, um deles, é enfático nesse sentido, defendendo
                   que, apesar do rol do art. 2º ser exemplificativo, as atividades ali listadas “devem
                   obrigatoriamente se submeter ao estudo”. 82
                       Não destoa dessa preleção o entendimento de Sílvia Cappelli, que vê van-
                   tagem no rol exemplificativo do art. 2º porquanto ele retira “a discricionarieda-
                   de da Administração Pública para licenciar tais empreendimentos. Constem eles
                   daquele rol, o órgão licenciador não poderá dispensar o EIA/RIMA sob pena de
                   invalidar o procedimento administrativo, eis que se trata de ato vinculado”. 83
                       A explicação de Guilherme José Purvin de Figueiredo para a taxatividade do
                   rol é que “não haveria nenhuma lógica em se relacionar quatorze incisos a título
                   de mera associação de ideias”,  estando proibida a autoridade, portanto, de “dei-
                                               84
                   xar de exigir a realização de EIA-RIMA para a obtenção de licença ambiental, no
                   caso, por exemplo, de aterro sanitário ou de grande projeto urbanístico”. 85
                       Seguem a mesma orientação, dentre outros juristas, Antonio Herman
                            86
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                   Benjamin,  Paulo Affonso Leme Machado  e Luiz Guilherme Marinoni.   88
                       Há posicionamentos contrários, contudo, que defendem encerrar o art. 2º
                   uma presunção relativa de impacto significativo, cabendo prova em contrário
                   pelo empreendedor – prova essa que culminará na dispensa do EPIA/RIMA.
                       Partidário dessa corrente, obtempera Edis Milaré:

                         “A presunção relativa (juris tantum), como se sabe, tem o condão de in-
                         verter o ônus da prova, de sorte que o Administrador, à vista de um caso
                         listado, determinará a elaboração do EIA. O empreendedor, querendo, po-
                         derá produzir prova no sentido de que a obra ou atividade pretendida
                         não provocará impacto ambiental significativo. Portanto, em vez do agente
                         público ter que provar a significância do impacto, é o empreendedor quem
                         deve provar sua insignificância.


                   Nesta hipótese, porém, não estariam enquadrados numa situação de presunção juris et de jure de
                   causadores de significativa degradação ambiental. (FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso
                   de direito ambiental: interesses difusos, natureza e propriedade, p. 382).
                   82   Ob. cit., p. 54.
                   83   O estudo de impacto ambiental na realidade brasileira, p. 160.
                   84   Curso de direito ambiental: interesses difusos, natureza e propriedade, p. 382.
                   85   Idem, ibidem, mesma página.
                   86   Estudo Prévio de Impacto Ambiental, p. 115.
                   87   Direito ambiental brasileiro, p. 215.
                   88   Ob. cit., p. 133.






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