Page 142 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 125
Não é incomum que diante da insuficiência de um EPIA/RIMA, seja por lhe
faltarem elementos exigidos pela norma, seja por lhe faltarem elementos essen-
ciais à avaliação dos impactos ambientais do empreendimento em análise, o ju-
diciário determine a sua complementação, até com o intuito de regularizar e
“salvar” o procedimento de licenciamento ambiental.
Foi o que ocorreu, v.g., no licenciamento do empreendimento Rodoanel Má-
rio Covas, obra viária que tem por objetivo interligar diversas rodovias, nos arre-
dores do Município de São Paulo. O estudo de impacto ambiental correspondente
foi questionado em juízo sob inúmeros argumentos, um deles a sua deficiência. A
Desembargadora Consuelo Yoshida, relatora do Agravo de Instrumento interpos-
to contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do IBAMA, do Estado de São Paulo e do Desenvolvimento Ro-
doviário S.A. (DERSA), reconheceu a falha do EPIA, apontada pelo Agravante, e
determinou que novos aspectos relevantes fossem incluídos no estudo:
“a implantação do referido projeto, pelo seu porte, características e loca-
lização, enseja impactos ambientais de significativa monta, a exigir um
EIA-RIMA bem mais completo e abrangente que o apresentado.
As deficiências do EIA-RIMA elaborado anteriormente são hoje incontro-
versas, tendo sido suspensa sua análise em 19/08/03 para reavaliação,
adequação e novos estudos, a fim de atender os reclamos da sociedade civil,
bem como analisar alguns aspectos recolhidos nas audiências públicas, as
contribuições da sociedade, da imprensa, das promotorias e de órgãos relacio-
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nados com o meio ambiente”. (g.n.)
Temos ilustrado, por conseguinte, a necessidade de o empreendedor zelar
pela completude do EPIA/RIMA produzido no âmbito do licenciamento ambien-
tal, sob pena de ele próprio dar causa à nulidade das licenças outorgadas ou, na
melhor das hipóteses, ao prolongamento indesejável do procedimento licencia-
tório por conta dos questionamentos, judiciais ou não, sobre a escassez ou insu-
ficiência de informações – o licenciamento ambiental já é demorado por si só,
de modo que o empreendedor deve fazer o que estiver ao seu alcance para não
estendê-lo ainda mais.
3.4 Direito do empreendedor à obtenção das licenças ambientais
diante da avaliação de impactos ambientais favorável
A complexidade e a finalidade do licenciamento ambiental fazem com que
ele e as licenças ambientais tenham uma identidade própria, um regime jurídico
distinto das licenças administrativas, embora com algumas semelhanças.
98 Proc. 2003.03.00.070460-9, AG 192647, TRF 3ª Região, Rel. Des. Consuelo Yoshida, j. 19.12.2003.
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