Page 143 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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126 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Uma das particularidades que mais “incomodam” a doutrina jurídica diz res-
peito à coexistência da vinculatividade e discricionariedade da decisão do órgão
ambiental na outorga das licenças ambientais, o que torna o licenciamento am-
biental um procedimento híbrido.
Queremos dizer que a concessão das licenças ambientais ora será ato vincula-
do, ora será discricionário, a depender das conclusões dos estudos apresentados
pelo empreendedor.
Antes de adentrarmos no tema, mister algumas considerações básicas sobre
a diferença entre ato vinculado e ato discricionário, como também entre licença
e autorização.
3.4.1 Ato vinculado e ato discricionário
Ato vinculado é aquele que deriva do cumprimento estrito, pela Administra-
ção, de um comando legal claro, direto e objetivo e que, por conta disso, oferece
um caminho exclusivo a ser seguido.
Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece que
“por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível compor-
tamento da Administração em face de situação igualmente prevista em
termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não inter-
fere com apreciação subjetiva alguma”. 99
Ato discricionário é o resultante de uma opção feita pelo administrador entre
alternativas disponibilizadas pela lei, segundo critérios de conveniência, oportu-
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nidade, justiça e equidade, consignando-se que a escolha deve ser sempre pela
“melhor” situação – daí por que afirmarmos que, diferentemente do que possa
parecer à primeira vista, discricionariedade não se confunde com ilimitada liber-
dade, muito menos com arbitrariedade pois, quanto a sua finalidade, o adminis-
trador está necessariamente “vinculado”, “preso” à alternativa que chegue mais
perto de satisfazer o interesse público. A liberdade, na verdade, está em analisar
as alternativas possíveis e identificar qual delas se enquadra nesta premissa. Tra-
ta-se, portanto, de uma “liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal”. 101
Ao definir a atuação discricionária do Poder Público, Maria Sylvia Zanella di
Pietro arremata que ela ocorre “quando a Administração, diante do caso concre-
to, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e con-
veniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o
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Direito”. É de se adicionar que, mesmo sendo todas válidas para o Direito, no
99 Curso de direito administrativo, p. 399.
100 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, p. 222.
101 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Ob. cit., p. 401.
102 Direito administrativo, p. 222.
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