Page 143 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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126  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Uma das particularidades que mais “incomodam” a doutrina jurídica diz res-
                   peito à coexistência da vinculatividade e discricionariedade da decisão do órgão
                   ambiental na outorga das licenças ambientais, o que torna o licenciamento am-
                   biental um procedimento híbrido.
                       Queremos dizer que a concessão das licenças ambientais ora será ato vincula-
                   do, ora será discricionário, a depender das conclusões dos estudos apresentados
                   pelo empreendedor.
                       Antes de adentrarmos no tema, mister algumas considerações básicas sobre
                   a diferença entre ato vinculado e ato discricionário, como também entre licença
                   e autorização.



                   3.4.1  Ato vinculado e ato discricionário

                       Ato vinculado é aquele que deriva do cumprimento estrito, pela Administra-
                   ção, de um comando legal claro, direto e objetivo e que, por conta disso, oferece
                   um caminho exclusivo a ser seguido.
                       Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece que

                         “por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível compor-
                         tamento da Administração em face de situação igualmente prevista em
                         termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não inter-
                         fere com apreciação subjetiva alguma”. 99
                       Ato discricionário é o resultante de uma opção feita pelo administrador entre
                   alternativas disponibilizadas pela lei, segundo critérios de conveniência, oportu-
                                            100
                   nidade, justiça e equidade,  consignando-se que a escolha deve ser sempre pela
                   “melhor” situação – daí por que afirmarmos que, diferentemente do que possa
                   parecer à primeira vista, discricionariedade não se confunde com ilimitada liber-
                   dade, muito menos com arbitrariedade pois, quanto a sua finalidade, o adminis-
                   trador está necessariamente “vinculado”, “preso” à alternativa que chegue mais
                   perto de satisfazer o interesse público. A liberdade, na verdade, está em analisar
                   as alternativas possíveis e identificar qual delas se enquadra nesta premissa. Tra-
                   ta-se, portanto, de uma “liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal”. 101
                       Ao definir a atuação discricionária do Poder Público, Maria Sylvia Zanella di
                   Pietro arremata que ela ocorre “quando a Administração, diante do caso concre-
                   to, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e con-
                   veniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o
                           102
                   Direito”.  É de se adicionar que, mesmo sendo todas válidas para o Direito, no

                   99   Curso de direito administrativo, p. 399.
                   100   PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, p. 222.
                   101   BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Ob. cit., p. 401.
                   102   Direito administrativo, p. 222.






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