Page 140 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  123


                    que possibilite aprofundado exame da natureza do impacto” e que, persistindo a
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                    dúvida, deve-se, pelo princípio da precaução, realizar o EPIA/RIMA. 96


                    3.3.2.2  Conteúdo mínimo do EPIA/RIMA

                        Já foi dito neste trabalho que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental é mar-
                    cado por sua abrangência e grau de detalhamento.
                        Apenas para se ter uma ideia de tais características, vejamos os itens obri-
                    gatórios de todo EPIA, nos termos da Resolução CONAMA 01/1986 – frisando
                    desde já que se trata do conteúdo mínimo pois a própria Resolução prevê a pos-
                    sibilidade do IBAMA, órgãos estaduais e municipais, apresentarem exigências
                    adicionais:
                          “Art. 5º O estudo prévio de impacto ambiental, além de atender à legisla-
                          ção, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei da Política Na-
                          cional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
                          I – contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do proje-
                          to, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
                          II – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados
                          nas fases de implantação e operação da atividade;

                          III – definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
                          afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, consi-
                          derando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
                          IV – considerar os planos e programas governamentais propostos e em im-
                          plantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.”
                          “Art. 6º O EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
                          I – diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descri-
                          ção e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem,
                          de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação
                          do projeto, considerando:
                          a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recur-
                          sos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o
                          regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

                          b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, desta-
                          cando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico
                          e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação
                          permanente;


                    95   Itinerário do direito ambiental brasileiro: prevenção, controle e reparação, p. 122.
                    96   Ibidem, mesma página.






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