Page 141 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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124  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         c) o meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e
                         a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, his-
                         tóricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a so-
                         ciedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses
                         recursos;
                         II – análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas,
                         através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da im-
                         portância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
                         positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos
                         e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de rever-
                         sibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos
                         ônus e benefícios sociais;
                         III – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas
                         os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, ava-
                         liando a eficiência de cada uma delas;
                         IV – elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
                         impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
                         considerados.”

                       Ao exigir o EPIA/RIMA, o órgão ambiental estará, automaticamente, deter-
                   minando os elementos informativos mínimos e indispensáveis do estudo, nos ter-
                   mos dos dois artigos susocitados. E tão indispensáveis são que a inobservância
                   deles pode implicar a decretação de nulidade do EPIA e do próprio licenciamento.
                       Essa é a opinião do magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra:

                         “a ausência de um EIA, quando exigível, ou a sua inadequada realização,
                         pela inobservância do seu conteúdo mínimo obrigatório, acarreta a possi-
                         bilidade de invalidação de todo o processo de licenciamento em andamen-
                         to ou já concluído e, por via de consequência, da instalação, da entrada em
                         operação e do prosseguimento da obra ou atividade licenciada.
                         Nessa matéria, vale, ao nosso ver, para o Brasil, a lúcida orientação da
                         jurisprudência dos tribunais administrativos franceses: um EIA que não
                         contempla todos os pontos mínimos do seu conteúdo, previstos na regula-
                         mentação, é um estudo inexistente; e um EIA que, embora contemple for-
                         malmente esses pontos, não os analisa de forma adequada e consistente,
                         é um estudo insuficiente. E tanto num caso (inexistência do EIA) quanto
                         no outro (insuficiência do EIA) o vício que essas irregularidades acarretam
                         ao procedimento do licenciamento é de natureza substancial. Consequen-
                         temente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra
                         ou atividade ser licenciada e, se por acaso, já tiver havido o licenciamento,
                         este será inválido”. 97


                   97   Impacto ambiental, p. 76.






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