Page 141 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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124 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
c) o meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e
a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, his-
tóricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a so-
ciedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos;
II – análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas,
através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da im-
portância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos
e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de rever-
sibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos
ônus e benefícios sociais;
III – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas
os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, ava-
liando a eficiência de cada uma delas;
IV – elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.”
Ao exigir o EPIA/RIMA, o órgão ambiental estará, automaticamente, deter-
minando os elementos informativos mínimos e indispensáveis do estudo, nos ter-
mos dos dois artigos susocitados. E tão indispensáveis são que a inobservância
deles pode implicar a decretação de nulidade do EPIA e do próprio licenciamento.
Essa é a opinião do magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra:
“a ausência de um EIA, quando exigível, ou a sua inadequada realização,
pela inobservância do seu conteúdo mínimo obrigatório, acarreta a possi-
bilidade de invalidação de todo o processo de licenciamento em andamen-
to ou já concluído e, por via de consequência, da instalação, da entrada em
operação e do prosseguimento da obra ou atividade licenciada.
Nessa matéria, vale, ao nosso ver, para o Brasil, a lúcida orientação da
jurisprudência dos tribunais administrativos franceses: um EIA que não
contempla todos os pontos mínimos do seu conteúdo, previstos na regula-
mentação, é um estudo inexistente; e um EIA que, embora contemple for-
malmente esses pontos, não os analisa de forma adequada e consistente,
é um estudo insuficiente. E tanto num caso (inexistência do EIA) quanto
no outro (insuficiência do EIA) o vício que essas irregularidades acarretam
ao procedimento do licenciamento é de natureza substancial. Consequen-
temente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra
ou atividade ser licenciada e, se por acaso, já tiver havido o licenciamento,
este será inválido”. 97
97 Impacto ambiental, p. 76.
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