Page 146 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 129
prazo de validade 111 ou de poder ser cassada, invalidada, declarada caduca
e revogada, 112 conforme expressamente previsto pelo art. 9º, inc. IV, da Lei
6.938/1981 e complementado pelo art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997,
abordado no tópico 3.2.6.
Pois bem. Apenas reafirmando o quanto foi dito anteriormente, a definiti-
vidade da licença permite que o seu titular continue no exercício da atividade
enquanto estiver em seu prazo de validade ou enquanto perdurarem as condi-
ções que justificaram a sua concessão. Assim, transcorrido o prazo de eficácia
da licença (se a lei ou o órgão ambiental tiver estabelecido um), ela deixa de
surtir seus efeitos. Da mesma maneira, se, após a outorga da licença, verificar-
se que ela foi emitida em desacordo com a lei – p. ex., baseada em dados falsos,
fraudulentos –, deve ser invalidada; se constatar-se que o licenciado vem des-
cumprindo as condições que justificaram a sua concessão (e que agora são con-
dições para a sua manutenção), a licença deve ser cassada; se for editada lei
nova incompatível com a situação jurídica formada sob a lei anterior, a licença
deve ser retirada por caducidade, e se exsurgir interesse público que reclame a
sua supressão ou modificação, esta poderá ser revogada ou modificada, uma
vez que o interesse particular do empreendedor não prevalecerá em detrimento
do interesse público. 113
Esclareça-se, novamente, que não é a possibilidade de modificação, invali-
dação, cassação, caducidade ou revogação da licença ambiental que pode, por
vezes, aproximá-la da autorização, mas sim a sua concessão discricionária (o que
é típico das autorizações) em determinadas situações, como esposaremos no
próximo tópico.
111 Sobre a compatibilidade entre a definitividade e o prazo de validade da licença, Luis Manuel
Fonseca Pires afirma: “por ser a licença um ato vinculado deve comportar um caráter de definitivi-
dade, ou seja, não há espaço à Administração, em princípio, para unilateralmente retirar a licença
do seu titular, o que, contudo, não deve ser confundido com a hipótese perfeitamente válida de a
própria lei estabelecer um prazo para a sua eficácia, como ocorre, à guisa de exemplo, com a licença
que se obtém para dirigir veículos automotores” (Ob. cit., p. 20).
112 As licenças, tal como as autorizações, também podem ser revistas, especialmente quando ver-
sarem sobre atividades que se prolongam no tempo e que podem, num dado momento, deixar de
apresentar as condições ou de cumprir os requisitos que justificaram a sua outorga. A esta visão,
acrescenta Marcelo Dawalibi: “Ora, o que se percebe é que não só a autorização, mas todos os atos
administrativos são revisíveis (inclusive a licença), desde que superveniente fundamento os revele
contrários ao interesse público. A regra inserta no art. 9º, inc. IV da LF 6.938/81, portanto, está a
explicitar tal revogabilidade, e muito mais do que isso, é uma regra que deverá ser observada em
face de eventuais pedidos de indenização” (Ob. cit., p. 184).
113 Hely Lopes Meirelles entende que as três situações descritas importam em invalidação do ato,
mas, como se vê, trata-se de mera questão terminológica, visto que a ideia é a mesma: “uma vez
expedida [a licença], traz a presunção de definitividade. Sua invalidação só pode ocorrer por ilega-
lidade na expedição do alvará, por descumprimento do titular na execução da atividade ou por in-
teresse público superveniente, caso que se impõe a correspondente indenização” (Ob. cit., p. 183).
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