Page 147 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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130 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
3.4.3 Licença ambiental: natureza híbrida de ato vinculado
e discricionário
A doutrina ambientalista ainda não encontrou uma resposta pacífica sobre a
natureza jurídica da licença ambiental. Há os que dizem se tratar de verdadeira
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autorização, sendo licença apenas no nome, outros, pelo contrário, dizem ser
de fato licença, com sua natureza de ato vinculado, outros, num meio-termo,
afirmam ser ora licença, ora autorização, devido decorrer ora de ato vinculado,
ora de ato discricionário.
Para se saber se o ato em questão é uma licença ou uma autorização, neces-
sário avaliar se a sua concessão ao empreendedor é vinculada ou discricionária. 115
Defendemos a natureza vinculada do ato de concessão da licença quando – e
apenas quando – a avaliação de impacto ambiental demonstra que o empreen-
dimento tem condições de se desenvolver dentro dos parâmetros ambientais e
legais vigentes, de sorte a não prejudicar o equilíbrio ambiental e a saúde, segu-
rança e bem-estar da coletividade.
Ora, se o licenciamento ambiental tem por objetivo conformar o empreendi-
mento às exigências legais ambientais e se o empreendimento logra demonstrar
que cumprirá todas essas exigências em sua implantação e operação, o órgão
ambiental não tem argumentos jurídicos para negar a licença. Isso decorre da
premissa de que todos são livres para (e têm o direito de) exercer atividades eco-
nômicas que não contrariem as normas jurídicas (ambientais ou não) vigentes
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no país. E quanto às atividades não econômicas, são igualmente livres para
exercê-las, salvo se houver lei expressa que os limite ou os vede. Não havendo
lei ambiental que proíba atividades inofensivas ao meio ambiente, não há como
impedi-las – pelo menos não com argumentos “ambientais”.
Neste particular, estamos com Celso Antonio Pacheco Fiorillo quando afirma
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que “a existência de EIA/RIMA favorável efetivamente condicionará a auto-
114 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 273-274; DESTEFENNI, Mar-
cos. Direito penal e licenciamento ambiental, p. 104-105.
115 Marcelo Dawalibi arremata que “independente do nomem iuris que a lei queira dar a deter-
minado ato, ele será licença ou autorização ambiental conforme seja ele nos termos da legislação,
vinculado ou discricionário, respectivamente. Aplica-se, na hipótese em testilha, o sempre sábio
brocardo: ‘verba non mudat substantia rei’ (as palavras não mudam a essência das coisas)” (Ob.
cit., p. 184).
116 Nesse sentido, o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal declara: “É assegurado
a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
117 Devemos ampliar a colocação do autor para “estudos ambientais favoráveis”, pois nem todo
licenciamento ambiental é instruído com o EIA/RIMA, e sim, apenas, os licenciamentos de empreen-
dimentos causadores de impactos ambientais significativos.
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