Page 147 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 147

130  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   3.4.3  Licença ambiental: natureza híbrida de ato vinculado
                         e discricionário

                       A doutrina ambientalista ainda não encontrou uma resposta pacífica sobre a
                   natureza jurídica da licença ambiental. Há os que dizem se tratar de verdadeira
                              114
                   autorização,  sendo licença apenas no nome, outros, pelo contrário, dizem ser
                   de fato licença, com sua natureza de ato vinculado, outros, num meio-termo,
                   afirmam ser ora licença, ora autorização, devido decorrer ora de ato vinculado,
                   ora de ato discricionário.
                       Para se saber se o ato em questão é uma licença ou uma autorização, neces-
                   sário avaliar se a sua concessão ao empreendedor é vinculada ou discricionária. 115
                       Defendemos a natureza vinculada do ato de concessão da licença quando – e
                   apenas quando – a avaliação de impacto ambiental demonstra que o empreen-
                   dimento tem condições de se desenvolver dentro dos parâmetros ambientais e
                   legais vigentes, de sorte a não prejudicar o equilíbrio ambiental e a saúde, segu-
                   rança e bem-estar da coletividade.

                       Ora, se o licenciamento ambiental tem por objetivo conformar o empreendi-
                   mento às exigências legais ambientais e se o empreendimento logra demonstrar
                   que cumprirá todas essas exigências em sua implantação e operação, o órgão
                   ambiental não tem argumentos jurídicos para negar a licença. Isso decorre da
                   premissa de que todos são livres para (e têm o direito de) exercer atividades eco-
                   nômicas que não contrariem as normas jurídicas (ambientais ou não) vigentes
                          116
                   no país.  E quanto às atividades não econômicas, são igualmente livres para
                   exercê-las, salvo se houver lei expressa que os limite ou os vede. Não havendo
                   lei ambiental que proíba atividades inofensivas ao meio ambiente, não há como
                   impedi-las – pelo menos não com argumentos “ambientais”.
                       Neste particular, estamos com Celso Antonio Pacheco Fiorillo quando afirma
                                                           117
                   que “a existência de EIA/RIMA favorável  efetivamente condicionará a auto-

                   114   MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 273-274; DESTEFENNI, Mar-
                   cos. Direito penal e licenciamento ambiental, p. 104-105.
                   115   Marcelo Dawalibi arremata que “independente do nomem iuris que a lei queira dar a deter-
                   minado ato, ele será licença ou autorização ambiental conforme seja ele nos termos da legislação,
                   vinculado ou discricionário, respectivamente. Aplica-se, na hipótese em testilha, o sempre sábio
                   brocardo: ‘verba non mudat substantia rei’ (as palavras não mudam a essência das coisas)” (Ob.
                   cit., p. 184).
                   116   Nesse sentido, o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal declara: “É assegurado
                   a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos
                   órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
                   117   Devemos ampliar a colocação do autor para “estudos ambientais favoráveis”, pois nem todo
                   licenciamento ambiental é instruído com o EIA/RIMA, e sim, apenas, os licenciamentos de empreen-
                   dimentos causadores de impactos ambientais significativos.






                                                                                              25/9/2009   10:25:21
            Livro 1.indb   130                                                                25/9/2009   10:25:21
            Livro 1.indb   130
   142   143   144   145   146   147   148   149   150   151   152