Page 148 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  131


                    ridade à outorga da licença ambiental. Daí surgir o direito de o empreendedor
                    desenvolver sua atividade econômica”. 118
                        E não estamos sozinhos. Daniel Fink e André Camargo Horta de Macedo
                    sustentam que:

                          “Vencidas todas as etapas do procedimento, será concedida ou não a li-
                          cença ambiental. E, nesse ponto, é muito importante ressaltar que, cum-
                          prindo o empreendedor todas as exigências legais e técnicas inerentes ao
                          empreendimento e ao próprio licenciamento, fará jus à licença ambiental, a
                          qual não poderá ser negada pelo Poder Público, sendo, portanto, vinculada.
                          Vale dizer, o licenciamento é condicionante da atividade, não impediti-
                          vo.” 119, 120

                        Igualmente enfático é Ricardo Marcondes Martins, que defende haver um
                    direito assegurado constitucionalmente de construção de obras e exercício de
                    atividades que não produzam poluição além do que o próprio ordenamento ju-
                    rídico aceita:
                          “dos arts. 225, § 1º, IV e 170, parágrafo único [...] extrai-se um direito
                          constitucional de construção de obras e exercício de atividades não cau-
                          sadores de uma poluição inaceitável pelo ordenamento ou, em outras pa-
                          lavras, se a atividade pretendida configurar-se não causadora da poluição
                          proibida, o administrado tem um direito subjetivo de exercê-la, direito esse
                          reconhecido, ao menos de forma implícita, constitucionalmente”. 121

                        No entanto, os estudos ambientais não são tão exatos, ou seja, não fazem
                    uma análise fechada do empreendimento nem dão uma resposta simplista, como
                    “o empreendimento pode ser aprovado” ou “o empreendimento não pode ser
                    aprovado.” 122


                    118   Direito de o empreendedor desenvolver sua atividade em face de EIA/RIMA favorável no âm-
                    bito do Direito Ambiental brasileiro. Disponível em: <http://www.saraivajur.com.br>. Acesso em:
                    30 nov. 2006.
                    119   Ob. cit., p. 9.
                    120   Esclareça-se, porém, que o entendimento não é unânime. Marga Inge Barth Tessler, por exem-
                    plo, não vislumbra essa vinculação, manifestando que “mesmo que o EIA/RIMA conclua que os
                    impactos não são relevantes, a autoridade que tem a incumbência de decidir poderá, mediante con-
                    sistente fundamentação, com aporte de elementos técnico-científicos outros, deixar de autorizar
                    a obra ou atividade. O EIA/RIMA favorável não confere direito líquido e certo ao empreendedor”
                    (Análise da Resolução nº 1/86 CONAMA sob perspectiva da avaliação ambiental estratégica. Revista
                    de Doutrina 4ª Região. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/index.htm?http://
                    www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao016/Carlos_Lenz.htm>. Acesso em: 29 mar. 2007).
                    121   Regime jurídico da licença ambiental, p. 196.
                    122   Como acentua Marcos Destefenni, “no tocante às licenças ambientais [...] é muito difícil, senão
                    impossível, em dado caso concreto, proclamar cumpridas todas as exigências legais. Sim, porque,
                    ao contrário do que ocorre, por exemplo, na legislação urbanística, as normas ambientais são, por






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