Page 149 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 149
132 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
A complexidade das relações entre obra/atividade e meio ambiente é enor-
me, da mesma forma que é enorme o campo das possibilidades de implantação
de um empreendimento, cada qual com um impacto maior em uma ou outra
área, ou, eventualmente, todas ou algumas delas sem impactos intoleráveis, mas
com algumas diferenças em termos dos malefícios a serem evitados e dos benefí-
cios a serem proporcionados.
Por isso os estudos ambientais devem fazer ponderações sobre o empreendi-
mento, levando em conta a localização proposta, os impactos negativos e positivos
próprios da atividade e os métodos de controle da poluição e sistemas de gestão
apresentados pelo empreendedor para mitigar os impactos negativos. E devem,
além disso, oferecer outras alternativas além das encaminhadas pelo proponente
do projeto, aptas a promoverem a redução do potencial degradador do empreendi-
mento e a sua adequada instalação e operação, do ponto de vista ambiental.
Apontando as diversas possibilidades – deixando sempre claro os pontos
positivos e negativos de cada opção dada –, deixará o órgão ambiental em
condições de descartar as que estiverem fora dos padrões ambientais vigentes
(ambientalmente inviáveis) e confrontar as que atenderem a tais padrões (am-
bientalmente viáveis) para escolher a “melhor” delas. É o que se chama de dis-
cricionariedade técnica.
Temos, portanto, que os estudos ambientais indicarão as opções enquadradas
na legislação ambiental em vigor e as opções não enquadradas. Diante deste leque
de opções, as alternativas não enquadradas na legislação ambiental devem ser
descartadas de plano. E quanto às enquadradas, deverá o órgão debruçar-se sobre
elas para, discricionariamente, eleger a melhor. Entretanto, a discricionariedade
é apenas para decidir qual das alternativas ambiental e legalmente aceitas será
acolhida visto que o direito à obtenção da licença já está configurado, em virtude
do atendimento dos requisitos legais.
Estamos defendendo, por conseguinte, que, havendo várias opções legal e
ambientalmente viáveis, o empreendedor terá direito a desenvolver uma delas.
Qual delas, contudo, o órgão ambiental, dentro de sua discricionariedade técni-
ca, deverá dizer.
O quadro se complica, porém, quando os estudos ambientais não encontram
alternativas que enquadrem o empreendimento nos exatos termos da legislação
ambiental.
Diferente do que se possa pensar apressadamente, o indeferimento da li-
cença, em casos tais, não é automático, devendo o órgão ambiental verificar se
existe uma justificativa imperiosa, irresistível e muito bem fundamentada para a
liberação da atividade.
vezes, muito genéricas, não estabelecendo, via de regra, padrões específicos e determinados para
esta ou aquela atividade. Nestes casos, o vazio da norma legal é geralmente preenchido por exame
técnico apropriado, ou seja, pela chamada discricionariedade técnica, deferida à autoridade” (Direito
penal e licenciamento ambiental, p. 104).
25/9/2009 10:25:21
Livro 1.indb 132 25/9/2009 10:25:21
Livro 1.indb 132