Page 138 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 138
O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 121
Resumindo: não há dúvida que o Administrador tem certa liberdade para
verificar a presença ou não de ‘significativa degradação ambiental’ a en-
sejar a realização do EIA, mas, identificada a hipótese positiva, não pode
deixar de exigir o estudo...” 89
90
Francisco Thomaz van Acker também entende que o rol do art. 2º da Re-
solução CONAMA 01/1986 encerra presunção relativa de impacto significativo,
de sorte que o órgão ambiental está autorizado a dispensar o EPIA/RIMA mesmo
nas hipóteses previstas neste dispositivo, caso demonstrado, em concreto, que as
atividades correspondentes não causarão degradação significativa.
Nada obstante a existência de argumentos razoáveis a sustentar ambas as
correntes, somos da opinião que a listagem oferecida pelo art. 2º da Resolução
CONAMA 01/1986 obriga todos aqueles empreendimentos à apresentação do
EPIA/RIMA no licenciamento ambiental. 91
Não desconsideramos, é claro, a possibilidade de que, na situação concreta,
um dos empreendimentos listados no art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986
venha a apresentar impacto menor do que outros. Isso não basta, contudo, para
que se despreze a importância da lista ou mesmo para que se não exija o EPIA/
RIMA. A exigência deste complexo estudo é justamente para aquelas atividades
que tenham o potencial de provocar um impacto ambiental significativo e não
para aquelas que com certeza o provocarão. Por isso, a lista realmente fica num
plano hipotético, mas um plano hipotético construído em bases técnicas sólidas
de verificação de impacto em situações de igual natureza.
Para não desprestigiar o instrumento, contudo, defendemos que esta lista seja
revisada de quando em quando, para torná-la consentânea com a realidade. Para
tanto, seria preciso verificar se a experiência tem confirmado que os empreen-
dimentos nela listados são, de fato, potencialmente causadores de impactos sig-
nificativos. A se verificar, por exemplo, que, em um número considerável de li-
cenciamentos (recentes), um dos empreendimentos constantes da lista não tem
revelado potencial poluidor expressivo, deveria ser retirado da lista, para afastar a
presunção absoluta que impera sobre a atividade – o que não significa dizer que,
em situações concretas, o órgão ambiental estaria impedido de exigir EPIA/RIMA
se constatasse que um particular empreendimento, ainda que retirado da lista, por
alguma especificidade locacional, poderia causar impacto de grande monta.
89 Estudo Prévio de Impacto Ambiental, p. 34.
90 Licenciamento ambiental, p. 11-13. Disponível em: <http://www.ambiente.sp.gov.br/EA/
adm/admarqs/Dr.VanAcker.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2007.
91 Enquanto na Resolução CONAMA 237/1997 há uma previsão normativa explícita de que em-
preendimentos constantes da lista do Anexo I (cf. tópico 3.2.3) podem ser dispensados do licencia-
mento ambiental, a Resolução CONAMA 01/1986 não faz o mesmo com relação aos empreendi-
mentos sujeitos ao EPIA/RIMA, por força de sua menção na lista do art. 2º.
25/9/2009 10:25:21
Livro 1.indb 121 25/9/2009 10:25:21
Livro 1.indb 121