Page 138 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  121


                          Resumindo: não há dúvida que o Administrador tem certa liberdade para
                          verificar a presença ou não de ‘significativa degradação ambiental’ a en-
                          sejar a realização do EIA, mas, identificada a hipótese positiva, não pode
                          deixar de exigir o estudo...” 89

                                                    90
                        Francisco Thomaz van Acker  também entende que o rol do art. 2º da Re-
                    solução CONAMA 01/1986 encerra presunção relativa de impacto significativo,
                    de sorte que o órgão ambiental está autorizado a dispensar o EPIA/RIMA mesmo
                    nas hipóteses previstas neste dispositivo, caso demonstrado, em concreto, que as
                    atividades correspondentes não causarão degradação significativa.

                        Nada obstante a existência de argumentos razoáveis a sustentar ambas as
                    correntes, somos da opinião que a listagem oferecida pelo art. 2º da Resolução
                    CONAMA 01/1986 obriga todos aqueles empreendimentos à apresentação do
                    EPIA/RIMA no licenciamento ambiental.  91
                        Não desconsideramos, é claro, a possibilidade de que, na situação concreta,
                    um dos empreendimentos listados no art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986
                    venha a apresentar impacto menor do que outros. Isso não basta, contudo, para
                    que se despreze a importância da lista ou mesmo para que se não exija o EPIA/
                    RIMA. A exigência deste complexo estudo é justamente para aquelas atividades
                    que tenham o potencial de provocar um impacto ambiental significativo e não
                    para aquelas que com certeza o provocarão. Por isso, a lista realmente fica num
                    plano hipotético, mas um plano hipotético construído em bases técnicas sólidas
                    de verificação de impacto em situações de igual natureza.
                        Para não desprestigiar o instrumento, contudo, defendemos que esta lista seja
                    revisada de quando em quando, para torná-la consentânea com a realidade. Para
                    tanto, seria preciso verificar se a experiência tem confirmado que os empreen-
                    dimentos nela listados são, de fato, potencialmente causadores de impactos sig-
                    nificativos. A se verificar, por exemplo, que, em um número considerável de li-
                    cenciamentos (recentes), um dos empreendimentos constantes da lista não tem
                    revelado potencial poluidor expressivo, deveria ser retirado da lista, para afastar a
                    presunção absoluta que impera sobre a atividade – o que não significa dizer que,
                    em situações concretas, o órgão ambiental estaria impedido de exigir EPIA/RIMA
                    se constatasse que um particular empreendimento, ainda que retirado da lista, por
                    alguma especificidade locacional, poderia causar impacto de grande monta.


                    89   Estudo Prévio de Impacto Ambiental, p. 34.
                    90   Licenciamento ambiental, p. 11-13. Disponível em: <http://www.ambiente.sp.gov.br/EA/
                    adm/admarqs/Dr.VanAcker.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2007.
                    91   Enquanto na Resolução CONAMA 237/1997 há uma previsão normativa explícita de que em-
                    preendimentos constantes da lista do Anexo I (cf. tópico 3.2.3) podem ser dispensados do licencia-
                    mento ambiental, a Resolução CONAMA 01/1986 não faz o mesmo com relação aos empreendi-
                    mentos sujeitos ao EPIA/RIMA, por força de sua menção na lista do art. 2º.






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