Page 133 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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116  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   ca “manifestação significativa, forte”  (g.n.). Com essa noção,  podemos inferir
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                                                                              73
                   que o emprego do termo significativo no art. 225, § 1º, inc. IV, tem a finalidade de
                   referir-se a um forte, expressivo, grande impacto negativo. 74
                       Antonio Herman Benjamin, citando o acórdão norte-americano  Hanly II,
                   aponta dois fatores principais que devem ser levados em conta na apuração da
                   significância do impacto ambiental: os efeitos absolutos e os efeitos comparativos:

                             “Um dos mecanismos de avaliação da significância do impacto foi pro-
                         posto pelo acórdão norte-americano Hanly II, consistindo na aplicação de
                         dois fatores:
                             1) a extensão em que a ação proposta provocará efeitos ambientais
                         adversos em excesso àqueles criados por usos existentes na área afetada
                         por ela; e 2) a quantidade absoluta de efeitos ambientais adversos da pró-
                         pria ação, incluindo-se o dano cumulativo que resulta da sua contribuição
                         para as condições ou usos adversos já existentes na área atingida. Onde a
                         conduta se conformar aos usos preexistentes, suas consequências nefastas
                         serão usualmente menos significativas do que quando ela representa uma
                         mudança radical [...] Por exemplo, uma rodovia a mais numa área cortada
                         por estradas tem, normalmente, um impacto negativo menor do que se
                         fosse construída através de um parque sem qualquer via.” 75

                       Lembra, ainda, que às vezes a significância do impacto exsurge em razão da
                   sensibilidade da área escolhida. Assim, não pode ser considerado insignificante,
                   por menor que seja, o impacto de um projeto que “tenha exatamente o condão
                   de romper o ponto de saturação ambiental de uma certa área”.  Equivale a di-
                                                                                76
                   72   Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=express%E3o&stype=k>.
                   Acesso em: 30 nov. 2006.
                   73   Vale reconhecer que nem sempre o sentido semântico da palavra corresponde ao seu sentido
                   jurídico, pois a lei, quando a emprega, pode estar querendo lhe dar uma outra conotação. Em nossa
                   obra A proteção da fauna sob a ótica constitucional, manifestamo-nos justamente sobre a diferença
                   entre o termo crueldade (contra os animais) no léxico e o termo crueldade na Constituição Federal
                   (p. 69 e ss). Neste exemplo, o sentido jurídico não coincide totalmente com o sentido semântico.
                   Todavia, voltando ao caso em apreço, parece-nos que o sentido jurídico do termo significativo está
                   inteiramente ligado ao sentido semântico do termo.
                   74   Concordamos, em parte, com José Marcos Domingues, quando pondera que o termo relevante,
                   ao invés de significativo, seria preferível in casu, pois aquele deixaria ainda mais claro que o impacto
                   a que se alude é o grande impacto e não qualquer impacto. Mas nem por isso chegamos a equiparar
                   o significativo impacto a impacto de menor valor, como faz o autor. De qualquer forma, seus argu-
                   mentos merecem transcrição: “Desenganadamente, significativo é vocábulo volátil, de conteúdo
                   rarefeito, difuso, impregnado que é de um sentimento subjetivo de percepção da realidade. Já
                   relevante, ao contrário, é algo que é necessário, essencial ou indispensável, que se pode, pois, aferir
                   objetivamente, por sua densidade própria, como algo saliente, que sobressai (isto é: incomum,
                   extraordinário)” (Direito tributário e meio ambiente, p. 201).
                   75   BENJAMIN, Antonio Herman V. Estudo Prévio de Impacto Ambiental, p. 114.
                   76   Ibidem, p. 115.






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