Page 133 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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116 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
ca “manifestação significativa, forte” (g.n.). Com essa noção, podemos inferir
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que o emprego do termo significativo no art. 225, § 1º, inc. IV, tem a finalidade de
referir-se a um forte, expressivo, grande impacto negativo. 74
Antonio Herman Benjamin, citando o acórdão norte-americano Hanly II,
aponta dois fatores principais que devem ser levados em conta na apuração da
significância do impacto ambiental: os efeitos absolutos e os efeitos comparativos:
“Um dos mecanismos de avaliação da significância do impacto foi pro-
posto pelo acórdão norte-americano Hanly II, consistindo na aplicação de
dois fatores:
1) a extensão em que a ação proposta provocará efeitos ambientais
adversos em excesso àqueles criados por usos existentes na área afetada
por ela; e 2) a quantidade absoluta de efeitos ambientais adversos da pró-
pria ação, incluindo-se o dano cumulativo que resulta da sua contribuição
para as condições ou usos adversos já existentes na área atingida. Onde a
conduta se conformar aos usos preexistentes, suas consequências nefastas
serão usualmente menos significativas do que quando ela representa uma
mudança radical [...] Por exemplo, uma rodovia a mais numa área cortada
por estradas tem, normalmente, um impacto negativo menor do que se
fosse construída através de um parque sem qualquer via.” 75
Lembra, ainda, que às vezes a significância do impacto exsurge em razão da
sensibilidade da área escolhida. Assim, não pode ser considerado insignificante,
por menor que seja, o impacto de um projeto que “tenha exatamente o condão
de romper o ponto de saturação ambiental de uma certa área”. Equivale a di-
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72 Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=express%E3o&stype=k>.
Acesso em: 30 nov. 2006.
73 Vale reconhecer que nem sempre o sentido semântico da palavra corresponde ao seu sentido
jurídico, pois a lei, quando a emprega, pode estar querendo lhe dar uma outra conotação. Em nossa
obra A proteção da fauna sob a ótica constitucional, manifestamo-nos justamente sobre a diferença
entre o termo crueldade (contra os animais) no léxico e o termo crueldade na Constituição Federal
(p. 69 e ss). Neste exemplo, o sentido jurídico não coincide totalmente com o sentido semântico.
Todavia, voltando ao caso em apreço, parece-nos que o sentido jurídico do termo significativo está
inteiramente ligado ao sentido semântico do termo.
74 Concordamos, em parte, com José Marcos Domingues, quando pondera que o termo relevante,
ao invés de significativo, seria preferível in casu, pois aquele deixaria ainda mais claro que o impacto
a que se alude é o grande impacto e não qualquer impacto. Mas nem por isso chegamos a equiparar
o significativo impacto a impacto de menor valor, como faz o autor. De qualquer forma, seus argu-
mentos merecem transcrição: “Desenganadamente, significativo é vocábulo volátil, de conteúdo
rarefeito, difuso, impregnado que é de um sentimento subjetivo de percepção da realidade. Já
relevante, ao contrário, é algo que é necessário, essencial ou indispensável, que se pode, pois, aferir
objetivamente, por sua densidade própria, como algo saliente, que sobressai (isto é: incomum,
extraordinário)” (Direito tributário e meio ambiente, p. 201).
75 BENJAMIN, Antonio Herman V. Estudo Prévio de Impacto Ambiental, p. 114.
76 Ibidem, p. 115.
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